Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971937/RS (2024/0489208-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLEUSA MARISA FRONER
ADVOGADOS: CLEUSA MARISA FRONER - RS042852
SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES - RS017295
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: EDUARDO AUGUSTO STOCHERO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO STOCHERO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 5378355-16.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pelo descumprimento de medida protetiva fixada em favor da ex-companheira do paciente. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não teria havido o descumprimento das medidas protetivas. Assevera que "O paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Neste ponto, afasta-se quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 do CPP, o que se observa dos documentos, ora colacionados" (fl. 10). Alega que "A Desembargadora da 8ª Turma que denegou o pleito de imediata soltura do paciente baseou-se na decisão de Primeiro Grau, sem sequer explicitar o porquê não haveria, na hipótese, constrangimento ilegal evidente, deixando de analisar os fundamentos apresentados no pedido originário, infringindo assim, o dever de motivação das decisões judiciais" (fl. 11). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN