Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983575/SP (2025/0059436-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BEATRIZ SANTANA CARDOSO
ADVOGADO: BEATRIZ SANTANA CARDOSO - SP459766
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AUGUSTO ALVES MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO AUGUSTO ALVES MACEDO, preso preventivamente pela suposta prática de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de concessão de alvará de soltura, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não está justificada a prisão preventiva, desproporcional ao caso concreto, uma vez que a conduta não foi praticada com violência e tem um filho de apenas 8 anos. Decido. O habeas corpus não está instruído com a cópia do andamento processual da ação penal originária. É possível o avanço para a pronta solução do writ, pois a jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Ao que se tem, em data "anterior ao dia 04 de dezembro de 2024, nesta cidade e comarca de Santa Isabel, AUGUSTO ALVES MACEDO, qualificado às fls. 28, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, o veículo VW/CROSSFOX, de placas DWB5D66, pertencente a vítima Taynara Ribeiro Cezar, pelo valor de R$ 10.000,00" e "conduzia, em proveito próprio ou alheio, o veículo/CROSSFOX, com placa de identificação DWB5D66, posteriormente identificada como original EGF1J24, que devesse saber estar adulterado ou remarcado" (fls. 11-12). Conforme "certidão de antecedentes criminais de fls. 72/73 e certidão de distribuição de fls.68/69, AUGUSTO ALVES MACEDO há pouco tempo esteve envolvido em igual crime, sendo concedida liberdade provisória nos autos do processo nº 1502382-96.2024.8.26.0535, em curso perante a 02ª Vara Criminal de Arujá” (fl. 13). O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 15-16, grifei): [...] a equipe da Polícia Rodoviária Federal, GPT da DEL01-SP logrou êxito em abordagem ao veículo VW/CROSSFOX, ostentando a placa DWB5D66, o qual possuía indicativo da inteligência de que se trataria de veículo clonado, bem como que os ocupantes poderiam estar envolvidos com a prática de crimes violentos (roubos e extorsão). O veículo era conduzido por AUGUSTO ALVES MACEDO e ocupado por UEVERTON PEREIRA MACEDO e por Israel ALVES MACEDO. Ao serem questionados, ISRAEL informou ser o proprietário do veículo, [...], sem contudo apresentar o certificado de registro do veículo, bem como nenhum documento, lícito, comprobatório da aquisição. Diante dos elementos de suspeição, os policiais iniciaram a análise dos sinais identificadores do veículo. Em análise aos elementos identificadores do veículo, foi notado que estes possuíam fortes indícios de adulteração, principalmente pelo forma de gravação da numeração do chassis e pela supressão parcial do QR CODE da placa. Aprofundando na análise, constatou-se, que o veículo em questão era o de placa EGF1J24, roubado em 22/08/2022, no município de São Paulo. Em solo policial, realizada as consultas nos sistemas policiais, constatou-se que todos os indivíduos possuíam registros criminais, sendo que o condutor AUGUSTO foi preso em flagrante delito no dia 13/09/2024, conforme BO MO0899-1/2024, pelos crimes de conduzir veículo com sinais adulterados e receptação. Interrogado, o autuado Augusto relatou que comprou o automóvel junto com seu irmão pelo valor de R$ 10.000,00, através da internet, sendo que juntos fizeram todas as verificações sobre o carro e não encontraram nenhum indicativo de que era produto de crime, mas não sabe o nome do vendedor do veículo, que teria afirmando que o carro estaria em nome de um terceiro. [...] Diante deste contexto fático, conforme acima explicitado, ao menos em princípio, e sem adentrar no mérito, infere-se que havia situação de flagrância e indícios suficientes de autoria. [...] No caso, quanto ao custodiado Augusto, em que pesem os argumentos da defesa, e apesar da ausência de violência ou ameaça à pessoa no cometimento do crime, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Ainda, reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Observo que, nos termos da folha de antecedentes de fls.72/73 e na certidão de distribuição de fls. 68/69, consta que há pouco tempo esteve envolvido em igual crime, sendo concedida liberdade provisória nos autos do processo nº 1502382- 96.2024.8.26.0535, em curso perante a 02ª Vara Criminal de Arujá. Desse modo, torna-se temerária, em razão da garantia da ordem pública, a concessão da liberdade provisória [...] O Tribunal denegou a ordem, porque "o paciente há pouco tempo esteve envolvido em igual crime, sendo concedida liberdade provisória nos autos do processo nº 1502382-96.2024.8.26.0535 [...] demonstrando não apenas o potencial risco à ordem pública que a manutenção de sua liberdade ocasionaria, mas, também, a personalidade distorcida de quem insiste em delinquir" (fls. 17-18). A jurisprudência desta Corte também reconhece que a "preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva também quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC n. 197.657/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). No caso, apesar da suposta prática de delitos sem violência ou grave ameaça a pessoa, a segregação cautelar foi devidamente justificada ante o registro de ação penal em andamento relacionada às mesmas condutas, além da reiteração delitiva durante o período de liberdade provisória. A motivação demonstra a necessidade da medida extrema para evitar a prática de novas infrações penais. Deveras, "ao agravante já havia sido concedida a liberdade provisória, em razão da prática de delito semelhante, a qual foi descumprida" (AgRg no HC n. 966.472/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025). Ademais, "condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa" (HC n. 907.523/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024). À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ