Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983587/SP (2025/0059593-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI
ADVOGADOS: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI - SP272170
VANIA MARA ROGERIO - SP343455
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JENIFFER LUANA DA SILVA CAPUTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER LUANA DA SILVA CAPUTO contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da medida cautelar inominada n. 2045084-19.2025.8.26.0000, concedeu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, a fim de impor à ora paciente a prisão preventiva, que o juízo de primeira instância havia convertido em domiciliar. Consta dos autos que a paciente foi flagrada na posse de 21g de crack (e-STJ fl. 40) e que o juízo de primeira instância, embora reconhecesse o aparente cometimento do crime de tráfico, bem como indícios de contumácia delitiva, converteu a prisão preventiva em domiciliar, dado que a investigada é mãe de três filhos menores, sendo dois com menos de 12 anos, estando todos sob os seus cuidados, atentando que o crime não envolve violência, nem foi cometido contra a prole, tampouco se indicaram razões excepcionais que justificassem negar a medida humanitária. A seu turno, o relator do feito perante o segundo grau de jurisdição concluiu que indícios de contumácia delitiva impediriam a prisão domiciliar. Nesta oportunidade, a defesa destaca o entendimento jurisprudencial de que a reincidência, por si só, não impossibilita a prisão domiciliar, contextualiza as agruras da vida pessoal da paciente e aponta a insuficiência da fundamentação adotada pelo ato ora apontado como coator, afirmando ainda que "a paciente já teve a seu favor prisão domiciliar e cumpriu integralmente, sem descumprir qualquer requisito" (e-STJ fl. 10). Em liminar e no mérito, pede que seja restaurada a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). No caso destes autos, está configurada ilegalidade que autoriza o exame da matéria, excepcionando-se o entendimento da Súmula 691 do STF. A rigor, a superação do referido óbice sumular parece ainda mais natural no caso destes autos, em que a prisão preventiva foi imposta por ato monocrático do relator do feito perante o segundo grau de jurisdição, admitindo-se ainda a concessão da ordem de ofício, antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal. Para conferir maior celeridade aos 'habeas corpus' e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do 'writ' antes da ouvida do 'Parquet' em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Isso porque, para justificar a recusa da prisão domiciliar, o relator do feito perante o segundo grau de jurisdição escorou-se no aparente cometimento do delito, em suposta dificuldade para citação e nos maus antecedentes da ré (e-STJ fl. 132): E, no caso em tela, como se vê, trata-se de ré reincidente específica e, conforme certidões juntadas aos autos, não vem sendo encontrada para citação em outro processo penal. Além disso, pontua a acusação que é a terceira prisão em flagrante de Jennifer. À vista disso, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois caso mantidos os efeitos da r. decisão até o julgamento do recurso em sentido estrito já proposto pelo Ministério Público, o seu eventual provimento poderá ser inócuo. Isto porque, caso não seja concedido o efeito suspensivo aqui pleiteado, a acusada permanecerá custódia domiciliar, colocando em risco a ordem pública e a paz social, ou mesmo fugir, impossibilitando a aplicação de futura e necessária aplicação da lei penal. Ao que se vê, trata-se de fundamentos da prisão preventiva, os quais já haviam sido suscitados pelo juízo de primeiro grau, sem registro de excepcional risco à ordem pública que justificasse afastar a mãe de filhos menores de 12 anos, especialmente em se tratando de crime que, além de não envolver violência, disse respeito a quantidade muito pequena de tóxicos (21g de crack), sem registro de ligação com organização criminosa, sem uso de arma de fogo, enfim, sem indicação que os delitos anteriores fossem notavelmente gravosos. Resta reconhecer que o crime alegadamente perpetrado pela ora paciente não envolve violência ou grave ameaça, que não foi cometido contra a sua prole e sequer houve menção, verbi gratia, de que teria representado risco incompatível com o cuidado materno, como a exposição a usuários que oferecessem risco aos menores. Sobre as situações que excepcionalmente justificam o indeferimento da prisão domiciliar para a mãe de filhos menores, presa preventivamente, no caso de crimes não violentos e não cometidos contra seus filhos, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE QUATRO FILHOS MENORES. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente, mãe de quatro filhos menores de 12 anos, por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, em observância ao entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de mulher com filhos menores de 12 anos, em crimes sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no HC coletivo n. 143.641/SP, decidiu pela substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, exceto em casos de crimes com violência, grave ameaça, ou contra os próprios descendentes, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 4. A Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no CPP, prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça e que o delito não seja contra seus filhos. 5. No caso em tela, a paciente é mãe de quatro filhos menores, e os crimes imputados (tráfico de drogas e associação criminosa) não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram praticados contra seus descendentes. 6. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a ausência de comprovação de exclusividade nos cuidados com os filhos não afasta automaticamente a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, devendo prevalecer o melhor interesse da criança. 7. O acórdão recorrido destacou a existência de elementos indicativos de atividade criminosa praticada na residência da paciente, mas não evidenciou situação excepcionalíssima que justificasse a negativa da prisão domiciliar, conforme os parâmetros do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 955.924/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de entorpecentes ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mãe de criança menor de 12 anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de menor de 12 anos, condenada em regime semiaberto, sem a demonstração de excepcionalidade que impeça o benefício. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício, e o delito não envolveu violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Relator para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.640/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 750.862/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 769.008/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022. (AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 3. Na hipótese, verifica-se que os delitos imputados à agravada não envolvem violência ou grave ameaça e nem foi praticado contra seus descendentes, tendo o Tribunal estadual negado a prisão domiciliar em razão de a agente ter sido presa em local distante do indicado como seu domicílio, pelo que concluiu que, na ocasião, seus filhos estavam sob cuidados de outra pessoa. Ademais, consignou-se que não restou comprovado que as crianças moram com a agravante, destacando a probabilidade de residirem com terceiros. 4. "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (HC 551.676/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020). 5. Segundo entendimento deste STJ, é legalmente presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos a menores de até 12 anos de idade. 6. Embora se observe a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da agravada, aptos à justificarem a prisão preventiva, é certo que da situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, nos termos do que dispõe o art. 318-A do CPP. 7. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n. 923.290/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No particular, o juízo de primeiro grau havia reconhecido que a ora paciente é mãe de três crianças menores, sendo duas menores de doze anos, as quais estavam sob os seus cuidados (e-STJ fl. 99): Apesar disso, verifico que a autuada possui três filhos menores (com idades de 06, 09 e 14 anos), os quais estão sob seus cuidados, o crime não foi cometido contra as crianças e tampouco com violência ou grave ameaça e também não se verifica nenhuma hipótese excepcional para o indeferimento da conversão em prisão domiciliar, na forma prevista no artigo 318, inciso III, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para substituir o encarceramento da ora paciente pela prisão domiciliar, conforme fizera o juízo de primeira instância. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA