Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809682/GO (2024/0462396-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERRARIA PB LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF029811
BRENO BRANT GONTIJO - DF036719
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - GO070288
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SERRARIA PB LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 525): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO № 414/2010, VIGENTE À ÉPOCA. HONORÁRIOS RECU RSAIS. AUSÊNCIA DE P RE JUDICIALIDADE A JUSTIFICAR O PLEITO DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS 1. NÃO HÁ SE FALAR EM LANÇAMENTO INDEVIDO DAS MULTAS REDUZIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA N° 5058727-47.2021.8.09.0051, UMA VEZ QUE A(S) MULTA(S) LANÇADAS NAS FATURAS COBRADAS DECORRE DO ATRASO DE PAGAMENTO NEG - 19926/2020 E NÃO ÀS MULTAS RESCISÓRIAS APURADAS NOS CONTRATOS CCER E CUST. 2. AS FATURAS DE COBRANÇA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL (VIGENTE À ÉPOCA) POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E SÃO ACEITAS COMO DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA O CONSUMIDOR INADIMPLENTE. 3. A MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM DISCUSSÃO, HAJA VISTA QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (OPE LEGIS). 4. EVIDENCIADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL, IMPENDE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 551/568). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois o "acordão foi omisso em relação à falta de impugnação pelo autor, da afirmação de que a cobrança deste feito incluiu multas que foram modificadas em ação declaratória." (e-STJ fl. 575). No mérito, apontou contrariedade dos arts. 313, V, 320 e 374, II e III, 485, I e IV, do CPC/2015, argumentando que: a) há litispendência e coisa julgada, pois "as faturas cobradas no processo de cobrança são as mesmas do processo da ação declaratória, que teve sentença favorável à parte recorrente para reduzir os valores cobrados pela recorrida"; b) a parte recorrida não impugnou o documento juntado à inicial "e ainda "confessou em réplica a incidência da multa contratual na cobrança dos débitos" e c) o feito deve ser extinto por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação (e-STJ fls. 572/581). Contrarrazões às e-STJ fls. 589/595 O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem pronunciou-se de modo suficientemente motivado sobre o argumento da parte ré, ora agravante, no sentido de que as faturas de energia cobradas na presente ação não coincidiam com aquelas que foram objeto de ação declaratória prévia (e-STJ fls. 531/532): Outrossim, não há de se falar em lançamento indevido das multas reduzidas nos autos da ação declaratória nº 5058727-47.2021.8.09.0051, uma vez que a(s) multa(s) lançadas nas faturas cobradas decorre do atraso de pagamento neg - 19926/2020 e não às multas rescisórias apuradas nos contratos CCER e CUST. Na mesma vertente, não há que dizer que não se trata de cobrança pelos serviços efetivamente entregues, haja vista que há nas faturas a discriminação / lançamento dos serviços cobrados. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, a Corte local afastou a alegação de litispendência, ao atestar expressamente que não havia prejudicial externa a constatar, bem como que a parte autora, ora agravada, "desde o início", desincumbiu-se de modo satisfatório do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, "conforme preconiza o art. 373, inciso I, do CPC" (e-STJ fl. 530). E concluiu que o "contexto probatório" se afigurava suficiente para demonstrar a higidez do débito reclamado pela autora, ora agravada, bem como a "responsabilidade da parte ré quanto ao seu adimplemento, não vingando a alegação de ocorrência de error in judicando, por má valoração das provas." (e-STJ fl. 531). Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. Para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal local no sentido da inocorrência de litispendência, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ESTADO. INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DO MONTANTE FIXADO SOMENTE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O pleito de correção do montante estabelecido a título de danos morais somente pode ser atendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando tratar-se de quantia irrisória ou exorbitante. 2. O Tribunal de origem, ao fixar o quantum objeto de irresignação do agravante, o fez em observância às peculiaridades do caso concreto, de maneira arrazoada e fundamentada. Desta feita, alterar tal entendimento implicaria o revolvimento ao acervo fático-probatório, conduta vedada a esta corte em recurso especial. 3. Ainda que o recurso especial não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA