Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 857539/SP (2023/0352125-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HENRIQUE PEREZ ESTEVES
ADVOGADOS: THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938
HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827
HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO BONELLI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Carlos Alberto Bonelli, em que se aponta como autoridade coatora a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou o Habeas Corpus n. 5003094-40.2023.4.03.0000, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos da Operação Bulk, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Infere-se dos autos que o paciente foi alvo de mandado de prisão preventiva no âmbito da Operação Bulk, que investigava o tráfico internacional de drogas, sendo imputado como líder do grupo responsável pelo envio de 120kg de cocaína para a Europa, com envolvimento na apreensão da droga no aeroporto de Frankfurt, em setembro de 2020. A defesa, então, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5003094-40.2023.4.03.0000), que deferiu a liminar, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo comparecimento mensal ao juízo, entrega do passaporte, proibição de sair do país, monitoração eletrônica e a obrigação de manter contato constante com o juízo, fornecendo endereço eletrônico e número de celular. No entanto, o paciente não compareceu dentro do prazo de 48 horas para assinar o termo de compromisso e colocar a tornozeleira eletrônica, conforme determinado. Por essa razão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a liminar e restabeleceu a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus (fls. 66/92). Daí o presente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva. Liminar deferida, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares (fls. 246/248). Sobreveio, então, sentença condenatória, na qual o Juiz da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP impôs outras medidas cautelares não previstas na decisão deste Relator. Em razão disso, a defesa pediu reconsideração da decisão, argumentando que a imposição de novas cautelares não estava justificada. O pedido de reconsideração foi indeferido, o que levou a defesa a opor embargos de declaração, questionando a decisão. Abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 546/551). É o relatório. Pois bem. O presente writ perdeu o objeto. No caso em questão, o Magistrado de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40-I e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com direito de apelar em liberdade. Além das medidas cautelares inicialmente determinadas por este Relator, foram impostas a monitoração eletrônica e a proibição de o paciente se ausentar de seu domicílio por mais de 7 dias, sem prévia e expressa autorização do juízo. Dessa forma, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença condenatória configura um novo título de prisão, sempre que surgirem novos fundamentos para a manutenção das medidas cautelares, o que se verifica no presente caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.095/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; HC n. 860.922/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR