Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2249941/SP (2022/0008030-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAMILA CORREIA DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
ADVOGADOS: DIEGO MARQUES GALINDO - SP309026
GUILHERME MARQUES GALINDO - SP312756
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A
ADVOGADOS: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL FILHO - RJ003099
GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683
LUANA CORINA MEDÉA ANTONIOLI ZUCCHINI - SP181375
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
DECISÃO Trata-se de agravo de CAMILA CORREIA DA SILVA e OUTRO contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO TERNACIONAL. PERDA DO VOO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. A companhia aérea não responde pela perda do voo em razão da alteração do portão de embarque. A mudança de portão de embarque é determinada pela INFRAERO. Compete ainda à INFRAERO prestar as informações sobre eventuais alterações no embarque. Sentença mantida. Recurso improvido (fl. 258). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fls. 303/305) Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. os artigos 9, 10 e 357, CPC, o inciso LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93, CF, alegando: 1) cerceamento de defesa e inobservância do direito ao contraditório e à ampla defesa, pelo julgamento antecipado da lide; 2) nulidade da contestação da ré por falta de capacidade postulatória da recorrida e 3) a empresa aérea indicou o portão errado, induzindo a erro e causando transtornos aos recorrentes, razão pela qual deve ser condenada a pagar indenização pelos danos causados. Ao final, pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, considerando as razões expostas do recurso especial, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante exclusivamente para fins recursais. A respeito, registra-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (AgInt no AREsp 909.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º.12.2016). Cumpre ressaltar que "o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024.). Quanto ao inciso IX do art. 93, CF, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou: "Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, anote-se que o juízo é o destinatário da prova e a solução da presente demanda independe da produção de prova oral. É eminentemente de direito a questão de responsabilidade quanto aos prejuízos narrados na petição inicial. A alteração do portão de embarque do voo da autora é fato incontroverso, restando apenas saber se a ré responde pelos prejuízos dele decorrentes. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não da dilação probatória (artigo 371, CPC). Qualquer ato de instrução não modificaria o entendimento do juízo e protelaria a solução do feito. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência." (e-STJ fls.259) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) Ademais, a reforma do entendimento quanto à utilidade da prova pleiteada demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas nos autos, consignou que a responsabilidade da recorrida estava limitada ao projeto arquitetônico de acordo com o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, bem como reconheceu a inviabilidade de fixação de indenização por danos materiais em razão da falta de comprovação dos alegados danos pelos recorrentes. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.009.164/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Por fim, quanto à nulidade da contestação e à ausência de responsabilidade da recorrida pelos danos supostamente decorrentes da mudança do portão de embarque, tem-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCREDENCIAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Acerca da regularidade da resilição do contrato, incide a Súmula n. 284 do STF, pois a agravante não indica qual dispositivo de lei teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. (...) 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.812.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita para fins recursais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO