Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211205/SC (2025/0032111-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARAÇATUBA - SP
INTERESSADO: JOARES PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS – SC (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARAÇATUBA – SP (suscitado). Colhe-se dos autos que se trata de execução de pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade imposta ao condenado J. P. oriunda de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina promoveu a execução contra o apenado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão – SC. O referido Juízo declinou a competência para o Juízo da Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente – SP, sob o fundamento de que o executado encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade naquela localidade. O feito foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba - SP, em razão de o executado encontrar-se custodiado em estabelecimento prisional vinculado àquele Juízo. Contudo, o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba – SP determinou a redistribuição do feito ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tubarão – SC, ao entendimento de que "o foro competente para execução da multa criminal será o da vara de execução criminal do lugar da condenação, ou seja, onde tramitou o feito de conhecimento" (fl. 14). O Juízo da Vara Estadual de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos – SC declinou da competência para o Juízo da Comarca de Araçatuba – SP, por concluir que "a execução da pena de multa compete ao juízo da execução penal, não sendo possível fracionar as execuções" (fl. 18.). Invocou como precedente a decisão proferida nos autos do CC n. 195.614, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/3/2024 e o acórdão firmado nos autos do CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/9/2022. Os autos foram novamente devolvidos pela Comarca de Araçatuba – SP (fl. 22), e o Juízo da Vara Estadual de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos – SC suscitou o presente conflito de competência. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba – SP (fls. 47-55). É o relatório. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para execução da pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pena de multa deve ser executada perante o juízo da execução penal, não podendo ser cindida. Em outras palavras, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/9/2022). Confira-se, grifo acrescido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Em igual sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade por sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR. 3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (CC 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020). 4. "O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Pena" (ADI 3150, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 6/8/2019). 5. Diante da ausência de iniciativa da execução da pena de multa pelo Ministério Público Federal, titular da referida ação, é defeso aos Juízos envolvidos deflagrar a execução da sanção pecuniária. Em razão disso, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR deverão devolver os autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR a fim de que se cumpra a orientação do STF firmada na ADI 3.150/DF quanto ao órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, respeitando-se o princípio da inércia jurisdicional. 6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa fixada cumulativamente com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em presídio estadual compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR, o suscitado, somente após manifestação inequívoca do Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa. Após referida manifestação ministerial, o Juízo Federal poderá remeter os autos ao Juízo Estadual. (CC n. 179.037/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O presente conflito positivo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF. No caso dos autos, o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, cassou e reformou a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, que havia concedido indulto natalino em relação à pena de liberdade e multa, em favor do apenado. 2. O núcleo da controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para a execução da pena de multa advinda de sentença condenatória proferida por Juízo Federal, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida em estabelecimento prisional estadual. Frise-se que é incontroverso nos autos que a execução da pena privativa de liberdade compete ao Juízo Estadual, conforme Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça - STJ segundo a qual, "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual". A celeuma gira em torno da pena de multa, uma vez que o Juízo Federal indeferiu o pedido de concessão de indulto, tornando sem efeito, no ponto decisão do Juízo Estadual. Frise-se que o presente incidente não tem por objeto a análise do mérito da concessão do benefício do indulto, ou seja, não cabe, nesta via, a manifestação acerca do direito de o condenado ter sua pena de multa indultada, mas tão somente a análise do Juízo competente para executar a multa e, consequentemente, para analisar o pedido de indulto natalino a ela referente. 3. Em que pese o Juízo Federal suscitado ter afirmado que intimou o Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente, haja visto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da ADI 3150/DF, resta analisar se a execução da pena de multa compete ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual, uma vez que o apenado encontra-se em presídio estadual. Em outras palavras, cabe analisar a possibilidade de cindir a execução penal para coexistir uma execução penal exclusivamente da pena privativa de liberdade, perante o Juízo Estadual da Execução Penal e de uma execução da pena de multa, promovida pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da Execução. É certo que a Suprema Corte reconheceu total prioridade ao Ministério Público quanto à execução da pena de multa (ADI 3.150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 6/8/2019), o que deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso em análise, não se discute a prioridade do Parquet na execução da multa, mas tão somente se referida execução deve ser conduzida pela Justiça Federal ou Estadual. 4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994. Os montantes depositados no referido Fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não tem destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão penal qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta. 5. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa compete ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba - PR. Diante disso, sem efeito a decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal nº 2007.70.00.027856-4 (fls. 7/8), permanecendo hígidos os efeitos da decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba que declarou extinta a pena de multa nos Autos nº 0001200-38.2016.8.16.0009 (fls. 13/14). (CC n. 168.815/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Em idêntica direção: CC n. 210.575/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) DJEN de 14/2/2025, CC n. 209.628/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 4/2/2025, e CC n. 210.856/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 30/1/2025. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena de multa compete ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba – SP (suscitado). Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES