Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198310/RS (2025/0052823-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ARI ANTONIO MARTINELLI
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS049153
KATLEN MEDEIROS BELOUS - RS093485
GABRIEL HENRIQUE MATIEVICZ - RS122593
DECISÃO Verifica-se que o pleito recursal amolda-se ao Tema 1.307/STJ, afetado em 10/02/2025, sendo os Recursos Especiais n°s 2.164.724/RS e 2.166.208/RS, da relatoria do Min. Gurgel de Faria, paradigmas da controvérsia repetitiva, com determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. O referido entendimento ficou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para “determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis”. Nesse sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp n. 1.646.935/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9/4/2018, EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/4/2018, AREsp n. 751.282/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/9/2015; AREsp n. 877.159/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 6/4/2016. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO