Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983694/SP (2025/0059262-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR - SP167542
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO SANTOS BENJAMIN
CORRÉU: LUIZ FELIPE DE FREITAS CARDIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGERIO SANTOS BENJAMIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0011360-20.2014.8.26.0590. Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 52/59). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação criminal, tendo sido o recurso provido pelo Tribunal de origem para condená-lo à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33): Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Materialidade delitiva e autoria demonstradas - À forma como ocorreu a apreensão impede a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei. Prova Palavras de Servidores Públicos Validade - Inexistência de motivos para incriminarem os réus injustamente. Pena-base de Luiz Felipe fixada no mínimo lega Inaplicabilidade da atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula 231 do STJ. Pena Não aplicação do redutor legal - Par. 4º, do art. 33 da Lei de Drogas não é direito subjetivo do réu. Pena-base de Rogerio fixada acima do mínimo legal, em razão da variedade de drogas e majorada, na segunda fase, pela reincidência, que impede a benesse do par. 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Regime prisional fechado.. Recurso provido. No presente writ, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena para (i) retirar a exasperação realizada na primeira fase; (ii) afastar também o aumento realizado na segunda fase, por não se tratar de reincidência específica; e, por fim, (iii) aplicar-se o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por preencher o acusado os requisitos necessários para a concessão da benesse (e-STJ fl. 13). É, em síntese, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Ademais, convém ressaltar que o art. 580 do CPP prescreve que, "[n]o caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Portanto, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais. Na hipótese, acerca da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 o Tribunal local afastou a benesse ao ora paciente em razão de sua reincidência (e-STJ fl. 39). Situação diversa do corréu Luiz Felipe de Freitas Cardim, que teve a benesse negada pelo Tribunal local em razão da quantidade da droga apreendida. Assim, evidente que o ora paciente não se encontra na mesma situação fático-processual do réu Luiz Felipe de Freitas Cardim. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO