Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198730/PE (2025/0056490-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO BREJO DA MADRE DE DEUS
ADVOGADO: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE021802
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO O Município de Brejo da Madre de Deus/PE ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando a suspensão da inscrição do município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, em relação à supostas irregularidades no envio de informações, consubstanciada em relação ao sequencial 3.4.1 - encaminhamento da matriz de saldos contábeis mensal, referente à competência de setembro de 2023, sob o argumento não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes da inclusão da municipalidade no CAUC. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 158). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (fls. 315-316): ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CAUC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMENTA: DESNECESSIDADE. RE Nº 1067086 (TEMA 327).. OBRIGAÇÕES DEDISTINGUISHING TRANSPARÊNCIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI Nº 11.945/2009. PRECEDENTES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pelo Município de Brejo da Madre de Deus/PE contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à União Federal a suspensão das restrições do nome do Município em relação ao sequencial 3.4.1 - encaminhamento da matriz de saldos contábeis mensal, referente à competência setembro de 2023. Por fim, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. O Município requer, em síntese, a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, sustentando que, nos casos como o presente, em que a verba honorária sucumbencial foi arbitrada utilizando-se da equidade, o valor deve observar a recomendação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou o limite de dez por cento sobre o valor da causa, prevalecendo aquele que for maior, nos termos do art. 85, § 8°-A do CPC. 3. A União, por sua vez, apela, sustentado, em resumo, que: 1) o Município Postulante foi inscrito no CAUC em razão da ausência do item 3.4.1 - Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis Mensal, referente a competência julho de 2023, tratando-se, portanto, de inscrição pela ausência de transparência relativa ao fornecimento de informações; 2) o art. 8º da Lei nº 11.945/2009 excetua da necessidade de notificação prévia as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada e as obrigações de transparência, por serem estas de natureza declaratória; 3) apenas se suspende a restrição decorrente de inadimplência que deu origem ao registro no SIOPE/CAUC, quando os recursos federais a serem transferidos se destinarem à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira; 4) a pretendida retirada do ato administrativo que determinou a inscrição do Município recorrido no SIOPE/CAUC possibilitará que o município inadimplente receba quaisquer outras verbas da federação, sem que tenha cumprido com o dever de aplicar os recursos, de acordo com as determinações constitucionais. 4. Cinge-se a questão de mérito quanto à possibilidade de suspensão da inscrição do Município autor dos cadastros CAUC. 5. No Recurso Extraordinário nº 1.067.086/BA (Tema 327), o STF fixou a seguinte Tese jurídica: "a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial." 6. No caso dos autos, a consulta ao CAUC informa que o ente municipal apresentava irregularidade quanto ao envio das informações relativas à Matriz de Saldo Contábeis (MSC), no exercício de setembro/2023, tratando-se, assim, de inscrição pela ausência de transparência referente ao fornecimento de informações. 7. Assim, a pendência que motivou a inscrição do Município no cadastro de inadimplência CAUC refere-se à obrigação de transparência constante no artigo 165, §3º da Constituição Federal e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. Por sua vez, em relação a estes preceitos legais, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência. Nesse contexto, diante da autorização legal que afasta a necessidade de anterior comunicação do ente público, não se vislumbra ilegalidade na inscrição. 9. Conforme julgados recentes desta 7ª Turma, aos quais passo a me acostar, a referida pendência não se sujeita, por previsão legal, à obrigatoriedade de notificação prévia, sendo necessário fazer o distinguishing no caso concreto quanto à aplicação do tema 327 do STF, cuja tese estabelece que deve ser observada a notificação prévia do ente público diante de imposição legal, regra infralegal ou contrato. Confiram-se os seguintes precedentes desta Turma: Processo: 08009013920244058302, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 13/08/2024; Processo: 08000542220244058307, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 30/04/2024. 10. Apelação da União e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada deferida. Apelação do município, que versa sobre os honorários advocatícios, prejudicada. Condenação do município autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.464,15 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto § 8º-A do art. 85 do CPC, vide item 4.1 da tabela da OAB/PE de 2024, ano em que proferida a sentença). Opostos embargos de declaração pelo Município, foram eles rejeitados (fls. 370-371). O Município de Brejo da Madre de Deus/PE interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 8º, I, II e § 2º da Lei n. 11.945/2009, porquanto o acórdão recorrido negou ao recorrente o direito de notificação prévia antes de sua inscrição no CAUC, vulnerando o direito ao contraditório e ampla defesa. Alega que "De acordo com o julgamento do tema em sede de repercussão geral a solução para a situação consagrada no entendimento de que o Município não pode ser inscrito no CAUC antes da conclusão da Tomada de Contas Especial ou procedimento análogo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, que foi devidamente assegurado aos entes públicos pelo artigo 8.º, I, II e parágrafo segundo da Lei 11.945/2009. Relevante se destacar que o Pretório Excelso proclama que mesmo nos casos em que é atribuição do ente o envio das declarações aos sistemas de acompanhamento, é imprescindível a garantia do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo anteriormente à inclusão no CAUC." (fl.406). Requer, por fim, o provimento do recurso "para fins de reformar o acórdão recorrido, haja vista a vulneração do acórdão recorrido ao artigo 8.º, I, II e parágrafo segundo da Lei 11.945/2009, e como consectário, reformar o acórdão para restaurar os efeitos da sentença, determinando o retorno dos autos ao colegiado de origem para julgar o apelo da edilidade quanto à majoração da verba honorária;" (fl. 411). Recurso contrarrazoado e admitido (fls. 414-441 e 443-444). É o relatório. Decido. De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 313-314): [...] Cinge-se a questão de mérito quanto à possibilidade de suspensão da inscrição do Município autor dos cadastros CAUC. No Recurso Extraordinário nº 1.067.086/BA (Tema 327), o STF fixou a seguinte Tese jurídica: "a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial." No caso dos autos, a consulta ao CAUC informa que o ente municipal apresentava irregularidade quanto ao envio das informações relativas à Matriz de Saldo Contábeis (MSC), no exercício de setembro/2023, tratando-se, assim, de inscrição pela ausência de transparência referente ao fornecimento de informações. Assim, a pendência que motivou a inscrição do Município no cadastro de inadimplência CAUC refere-se à obrigação de transparência constante no artigo 165, §3º da Constituição Federal e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por sua vez, em relação a estes preceitos legais, a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência. Nesse contexto, diante da autorização legal que afasta a necessidade de anterior comunicação do ente público, não se vislumbra ilegalidade na inscrição. Conforme julgados recentes desta 7ª Turma, aos quais passo a me acostar, a referida pendência não se sujeita, por previsão legal, à obrigatoriedade de notificação prévia, sendo necessário fazer o distinguishing no caso concreto quanto à aplicação do tema 327 do STF, cuja tese estabelece que deve ser observada a notificação prévia do ente público diante de imposição legal, regra infralegal ou contrato. Confiram-se os seguintes precedentes desta Turma: Processo: 08009013920244058302, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgamento: 13/08/2024; Processo: 08000542220244058307, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 30/04/2024. Assim, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada deferida. Apelação do município, que versa sobre os honorários advocatícios, prejudicada. Considerado a ausência de parâmetros para a correta estipulação do conteúdo econômico da demanda (pretensão referente a obrigações de fazer), tem-se como inestimável o valor da causa, tornando possível a aplicação da regra inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Para fins de fixação da apreciação equitativa, a Lei nº 14.365/2022 acrescentou o § 8º-A ao art. 85 do CPC, dispondo que o julgador deve seguir duas balizas, prevalecendo a que for maior: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do art. 85. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao réu devem seguir o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto § 8º-A do art. 85 do CPC, qual seja, R$ 5.464,15 (vide item 4.1 da tabela da OAB/PE de 2024, ano em que proferida a sentença). Nesse passo, tal como constou no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Federal firmou tese com Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.067.086/BA, Tema 327: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial. Entretanto, observa-se que ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, na fundamentação para afastar a necessidade de notificação do ente para manter o cadastro de inadimplência no CAUC, asseverou que "a pendência que motivou a inscrição do Município no cadastro de inadimplência CAUC refere-se à obrigação de transparência constante no artigo 165, §3º da Constituição Federal e nos artigos 51 e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) a Lei nº 11.945/2009, em seu art. 8º, §1º, II, dispensa a realização de notificação prévia para que haja a inscrição da pendência nos cadastros de inadimplência". Nesse ponto, verifica-se que, nas razões do apelo nobre, não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto ao mais, o Tribunal Regional decidiu a questão referente à inscrição do município no cadastro de inadimplência no CAUC com fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. De qualquer sorte, o recorrente discorda da interpretação conferida pela Corte local à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Recurso Extraordinário n. 1.067.086/BA, Tema 327, argumentando, em suas razões recursais, que a ratio decidendi do referido julgado afastaria a sua inscrição no cadastro de inadimplência no CAUC. Para acolher a tese o recorrente, seria necessário definir o sentido e alcance da tese firmada no Tema n. 327/STF, a fim de concluir se as razões de decidir caso sob análise abarcariam, ou não, a pretensão recursal e se houve equívoco da Corte de origem na interpretação do referido precedente qualificado. Tal providência, porém, é incabível em recurso especial, uma vez que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "Não compete a este Sodalício, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.167.731/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CEF. INTERESSE JURÍDICO. RE 827.996 (TEMA 1011/STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1011. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.477.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.373.140/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios já fixados pela instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO