Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983652/MG (2025/0060409-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: FLAVIA ALESSANDRA IRISLENE ELEOTERIO SILVA
ADVOGADO: FLAVIA ALESSANDRA IRISLENE ELEOTERIO SILVA - MG228604
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL DA SILVA REIS
CORRÉU: GUILHERME MILAGRES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL DA SILVA REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.034979-2/000). Foi o paciente preso cautelarmente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Segundo o apurado, foram apreendidos aproximadamente 58g (cinquenta e oito gramas) de cocaína, 5g (cinco gramas) de maconha e 224 pedras de crack. Em suas razões, sustenta a defesa "a ilegalidade da manutenção da segregação do acusado em cárcere, por não haver sido indicado pelo Magistrado nenhum elemento dos autos que justificasse a imprescindibilidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, nem ao longo da instrução criminal nem tampouco na sentença penal condenatória" (e-STJ fl. 5). Destaca "que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não podem servir como elemento para dar validade ao decreto prisional" (e-STJ fl. 8). Acrescenta que não "haviam fundadas suspeitas para a busca pessoal e não foi encontrado nada de ilícito com o paciente, baseando a abordagem policial exclusivamente em denúncia anônima e suposições" (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 19): 1. A concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, e no mérito, a concessão da ordem, decretando a revogação da prisão preventiva e que seja expedido o contramandado de prisão em nome de Gabriel da Silva Reis e assim autorizando que o paciente responda aos demais atos processuais em liberdade; 2. Que em conformidade com a revogação da prisão preventiva do paciente, seja estabelecida medida cautelar do inciso I, do artigo 319 do CPP; 3. Que seja conhecida as nulidades aqui apontadas, tais como a ausência de fundadas suspeitas para busca pessoal, a inexistência de drogas encontradas com o paciente, invasão de domicílio, e confissão mediante coação. É o relatório. Decido. Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois neles não consta o decreto constritivo e o acórdão apontado como coator. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.) PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO