Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983630/MS (2025/0060348-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANA PAULA FERREIRA COELHO
ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: GEOVANI RAMOS BERTOLINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI RAMOS BERTOLINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento da Apelação Criminal n. 0900614-27.2024.8.12.0002. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 1.026 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), e 1 ano, 7 meses e 18 dias de detenção, inicialmente no regime semiaberto, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CARTA DA REPÚBLICA – DELITOS PERMANENTES – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU/APELANTE, SEM MANDADO JUDICIAL – AFASTADA – QUESTÃO DE FUNDO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – TEMERÁRIO – CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES MANTIDA – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, independentemente da existência de mandado judicial, a entrada de autoridade policial na residência em que está sendo perpetrado o delito, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita, bem como desrespeito à inviolabilidade do domicílio Inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Restando devidamente comprovada a autoria delitiva pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sobretudo pela autuação em flagrante delito do Acusado mantendo em depósito substância entorpecente destinada ao comércio, o decreto condenatório é medida imperiosa. Se porventura o Réu possuía no interior da residência dele arma de fogo de uso permitido, deve ser mantido o capítulo da sentença que o condenou nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003." (fl. 58). No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de invasão de domicílio, realizada sem mandado judicial, consentimento de morador, ou fundadas razões a justificarem a medida. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação, até que sobrevenha decisão definitiva no writ, com revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a ilicitude das provas reputadas inidôneas e, por via de consequência, absolver o paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK