Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198264/ES (2025/0054502-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JORGE EDSON TEIXEIRA
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
DECISÃO Verifica-se que o pleito recursal amolda-se ao Tema 1.124/STJ, afetado em 17/12/2021, sendo os REsps n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, da relatoria atual da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, paradigmas da controvérsia repetitiva, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Dessa forma, ocorrendo a análise da questão em processo representativo da controvérsia, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, conforme se dessume do contido no art. 1.036 do CPC/2015 (543-B do CPC/1973). Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo a negativa de seguimento dos recursos, a retratação do órgão colegiado, objetivando o alinhamento das teses de acordo com os Tribunais Superiores e, ainda a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, deve o Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão relacionada ao que foi decidido nos autos do REsp 1.089.720/RS, no sentido de que, se a verba principal for isenta do imposto de renda, o seu assessório também o seria. 2. A controvérsia relacionada à incidência do imposto de renda sobre juros de mora teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808). 3. É irrelevante o fato de os juros de mora em questão não decorrem das mesmas verbas a que se refere o recurso extraordinário afetado, pois juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância. Precedente: REsp 1.223.268/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. 4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO