Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983709/SC (2025/0059431-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GABRIEL MARCOS PSCHEIDT
ADVOGADOS: GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397
GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RONI DOS SANTOS
CORRÉU: FERNANDO ARAUJO FERNANDES
CORRÉU: ODAIR JOSE CRUZ
CORRÉU: RAFAEL FABIANO SIMON DE ARAUJO
CORRÉU: RONAN NONATO DA SILVA
CORRÉU: VALDEMIR ASCUNCAO
CORRÉU: WILLIAN MARCOS NUNES DA ROCHA
CORRÉU: JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES JÚNIOR
CORRÉU: JULIANO KOLBET LISBOA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RONI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5037878-13.2020.8.24.0038). Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Houve a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) é nulo o ato de reconhecimento pessoal efetuado pelo ofendido na delegacia, uma vez que a polícia teria o induzindo a reconhecer o ora paciente como autor do delito, tendo havido, assim, ofensa ao disposto no art. 226 do CPP; b) "os dados telemáticos do paciente Roni não batem com a localização da vítima no suposto roubo" (e-STJ, fl. 16); c) para condenação do ora paciente, foi ouvido "apenas o início do depoimento da vítima, o que é um absurdo, pois apenas após alguns minutos de depoimento que a vítima esclarece o que realmente aconteceu e como se deu o reconhecimento, que ocorreu de forma totalmente errônea" (e-STJ, fl. 16). Pleiteia seja anulado o ato de reconhecimento pessoal do ora paciente e, com isso, requer o relaxamento ou a substituição da custódia preventiva imposta a ele por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes a apresentação de documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia integral do ato coator – isto é, da decisão colegiada acerca do apelo defensivo –, peça imprescindível para a análise desta impetração Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito cópia da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise da pretensão deduzida no writ. 2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ. 3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte. 4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 484.988/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). Ainda que assim não fosse, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões aqui levantadas já foram enfrentadas, em 20/3/2023, no julgamento do Habeas Corpus n. 803.135/SC, da minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente contra o mesmo ato coator (Apelação n. 5037878-13.2020.8.24.0038). Como se vê, trata-se de mera reiteração de questões já submetidas à apreciação desta Corte, o que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Sobre o tema, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio – apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos. 2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia [E]sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 916.703/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ JULGADA NOS AUTOS DO HC N. 734.403/PR. NULIDADES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA O SEU AFASTAMENTO. REVISÃO DO JULGADO. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade da ação penal relativa ao ingresso ilegal no domicílio do agente não pode ser objeto ora de análise, porquanto se cuida de matéria já julgada nos autos do HC n. 734.403/PR, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável seu enfrentamento por mais uma vez. 2. As apontadas nulidades decorrentes da busca pessoal e por inépcia da inicial acusatória não podem ser conhecidas, isso porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 3. Há fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), consubstanciada no fato de que no local do flagrante, funcionava uma espécie de laboratório a denotar profissionalismo na produção e preparo de substâncias entorpecentes. Referidos elementos são aptos a justificar o afastamento da referida minorante, pois demostram que o agravante se dedicava às atividades criminosas. Ademais, revisão do julgado, no ponto, demandaria no cotejo de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 809.347/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu, por ser reiteração de processo anteriormente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa reitera pedido de abrandamento do regime prisional, alegando que a decisão anterior se baseou unicamente na gravidade concreta da conduta, sem considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de habeas corpus com pedido de abrandamento do regime prisional, quando já decidido anteriormente pelo tribunal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi provido, pois o habeas corpus constitui reiteração de pedido já julgado, sendo inadmissível nova manifestação sobre o mesmo tema. 5. A gravidade concreta do fato, que fundamentou o aumento da pena-base, foi considerada adequada para a fixação do regime prisional fechado, conforme decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 'A reiteração de habeas corpus com pedido já julgado é inadmissível, não cabendo nova manifestação sobre o mesmo tema pelo tribunal'. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'b', c/c § 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada." (AgRg no HC 937.532/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS