Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2536527/RS (2023/0401145-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUZANA VIEGAS NEVES DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO DOS SANTOS LOPES - RS055361
ANDREIA DE LIMA DA COSTA HEIDRICH - RS057631
AGRAVADO: LEOMAR GONCALVES BOEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO OLIVEIRA DA ROSA - RS037026
FLÁVIO ARANALDE WENZEL - RS054344
BRUNA SANTOS DA ROSA - RS101194
JONAS RICARDO WILLE FERRAZ - RS038142
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUZANA VIEGAS NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 301-302): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. 1. NO CASO, O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS EVIDENCIA A CULPA DO AUTOR-RECONVINDO PELO EVENTO DANOSO, PORQUANTO, SEM CAUTELA, EM RUA ESTREITA, APÓS ESTACIONAR, ABRIU A PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO SEU VEÍCULO, QUANDO OS VEÍCULOS JÁ ESTAVAM EM MOVIMENTO, FICANDO, INCLUSIVE, DE COSTAS PARA O SENTIDO DA VIA, EM DESRESPEITO AO QUE DISPÕE O ART. 49 DO CTB. EVIDENCIADA, DE OUTRO LADO, A CULPA CONCORRENTE DA RÉ-RECONVINTE, NA MESMA PROPORÇÃO, PARA O EVENTO DANOSO, POIS RECÉM HAVIA ARRANCADO SEU VEÍCULO, ESTANDO EM BAIXA VELOCIDADE, O QUE LHE PERMITIA ESTANCAR A MARCHA E, ASSIM, EVITAR O ACIDENTE. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ATO ILÍCITO (CC, ART. 186) E DO DEVER DO AUTOR-RECONVINDO E A RÉ-RECONVINTE DE REPARAR OS DANOS (CC, ART. 927, CAPUT) DEMONSTRADOS, OBSERVADA A PROPORÇÃO DE CULPA ATRIBUÍDA AOS ENVOLVIDOS. 2. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO SINISTRADO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CC. CASO EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO PENSIONAMENTO MENSAL, DIANTE DO INEQUÍVOCO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DAS LESÕES ADVINDAS DO ACIDENTE, CUJO GRAU DA LIMITAÇÃO, TODAVIA, DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS, DIANTE DAS GRAVES LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE, CULMINANDO COM A AMPUTAÇÃO DO POLEGAR ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. 5. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, DESDE QUE DECORRENTE DE MORTE, INVALIDEZ OU LESÕES QUE TENHAM DADO ORIGEM A DESPESAS MÉDICAS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 6. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. M/AC 6.851 - S 24.03.2023 - P 76 Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 342-343). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 49 do CTB, 927 do Código Civil e 373 do CPC, sustentando, em síntese, que o recorrido deu causa de forma exclusiva ao acidente de trânsito e que o juízo a quo não valorou corretamente as provas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 500-505). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 508-518), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claro que, com base nos elementos dos autos, o acórdão recorrido concluiu que houve a ocorrência de culpa concorrente entre as partes pelo acidente objeto do litígio, nos seguintes termos (fls. 334-341). [...] Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter havido pronunciamento jurisdicional de ofício ou a requerimento de parte. No caso, a pretensão da embargante visa exclusivamente a rediscussão do julgamento na tentativa de fazer prevalecer sua interpretação sobre a prova dos autos. 2. Pois bem, registro que o acórdão embargado explicitou os fundamentos de fato e de direito para dar parcial provimento ao recurso de apelação do embargado e reconhecer a culpa concorrente dos envolvidos no acidente sob exame, com fulcro na análise do acervo fático- probatório constante nos autos e com base no entendimento desta 11ª Câmara Cível sobre a matéria. No ponto, o julgado embargado analisou o acervo fático-probatório dos autos e concluiu pela parcial procedência da ação e da reconvenção. Reporto-me, quanto ao mérito, aos fundamentos do acórdão ora embargado, verbis: [...] Assim, o que a embargante pretende, em realidade, é a reforma do julgado, com o reexame dos seus fatos e fundamentos, diante da sua inconformidade com acórdão e, em especial, com o grau de culpa atribuído a cada um dos motoristas envolvidos, o que não é cabível nos estreitos limites deste recurso declaratório. 3. Passo seguinte, tocante ao pensionamento, nada a alterar no julgado embargado, que decidiu integralmente a questão devolvida no recurso de apelação e está alinhado com as provas dos autos e com o entendimento desta 11ª Câmara Cível na matéria, verbis: [...] 4. Por fim, de anotar que o art. 371 do CPC exige do julgador a apreciação das questões controvertidas no recurso, com a indicação dos motivos do seu convencimento. Assim, descabe a exigência de que esta Corte se pronuncie sobre todos os dispositivos legais e sobre todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre a matéria, pois o julgado está fundamentado, com clareza, inclusive com indicação dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais aplicáveis na espécie. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, quanto à suscitada violação dos arts. 927 do Código Civil, 373 do CPC e 49 do CTB, não merece conhecimento o recurso especial, uma vez que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de culpa concorrente pelo acidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.615.062/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS