Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962895/PR (2024/0443602-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JOAO MARCOS VILELA LEITE
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677
LUIZ VENICIUS COMPAGNONI - PR029730
JOÃO MARCOS VILELA LEITE - SP374125
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ADRIANO LEVE SACHINSKI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO LEVE SACHINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo em Execução Penal n. 4000792-59.2024.8.16.0021. Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado, mas em prisão domiciliar humanitária, nos autos da Execução Penal n. 0334044-27.2018.8.05.0001, em curso perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR. O Tribunal de origem manteve a decisão que fixou como data-base para concessão de novos benefícios executórios 12 de maio de 2023, correspondente à última progressão de regime do paciente. Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade na fixação da data-base, defendendo que deve ser considerada como marco a data da última prisão do paciente (24 de março de 2017) e não a data da última progressão de regime (12 de maio de 2023). Acrescenta que a condenação imposta ao paciente pela 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo (Ação Penal 0012461-75.2014.4.03.6181) é por fato anterior ao início da execução penal, não caracterizando falta grave para justificar a alteração da data-base. Requer, liminarmente, que o paciente não permaneça no regime fechado, mas, sim, no semiaberto, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia que seja fixada o dia 24 de março de 2017 como data-base para benefícios, deferindo-se a progressão do regime fechado para o semiaberto. Indeferida a liminar (fls. 220-221), vieram informações (fls. 227-240), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 242-247, pelo não conhecimento do writ. O paciente manifestou-se postulando a desistência deste writ, diante da reconsideração da decisão ora combatida pelo Tribunal de origem (fls. 250-257) É o relatório. DECIDO. Conforme peticionado na fl. 250, o Tribunal de origem, acolheu os embargos de declaração nos termos da ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FIXAR COMO DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME O DIA 24/03/2017. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo, mantendo a decisão que rejeitou o pleito de fixação da data-base para a progressão de regime carcerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se há contradição no acórdão que negou a fixação da data-base para a progressão de regime do apenado, considerando a unificação das penas e a data da última prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada foi fundamentada em premissa equivocada, uma vez que não era possível aferir se a nova condenação que originou a regressão do apenado ao regime fechado era decorrente de crime anterior à execução penal. 4. O acórdão embargado apresenta contradição, pois, por um lado, considerou que a condenação por fato anterior à execução penal não altera a data-base e, por outro lado, fixou a data da prisão imposta por crime pretérito como marco inicial. 5. A unificação das reprimendas não pode alterar a data-base se a nova condenação é oriunda de delito precedente ao início da execução. 6. O processo executório do embargante possui mais de mil movimentações e as suas saídas para tratamento médico e as assinaturas de termos de monitoramento eletrônico foram registradas, equivocadamente, como cumprimento de mandado de prisão. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto e dos erros existentes no procedimento originário se mostra de rigor a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a finalidade de sanar o vício existente no acórdão. 8. A data-base para a progressão de regime deve ser fixada no dia 24/03/2017, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Cogente, ainda, a correção da falha na nomenclatura das movimentações processuais no sistema SEEU, com o fito de impedir outros equívocos no tocante a data da última prisão do reeducando. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, fixando como data-base para progressão de regime o dia 24/03/2017. Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto desta insurgência. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)