Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929361/CE (2024/0258378-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAEL SILVA ALVES
ADVOGADOS: RAFAEL SILVA ALVES - CE050771
THALIA GOMES DE LIMA - CE050772
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: MARIA REJANE GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA REJANE GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no HC n. 0628298-71.2024.8.06.000. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/1998. Os impetrantes sustentam a ausência de provas lícitas da materialidade delitiva, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia, sendo de rigor o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento processual até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugnam pela anulação do feito desde o inquérito policial ou desde a denúncia, a declaração de nulidade das provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal e a absolvição da paciente. Indeferida a liminar (fls. 48-50), vieram informações (fls. 56-81), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 92-96, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Impossível a análise inaugural do tema perante esta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância. Mutatis mutandis: [...] A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância [...] (AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Com efeito, conforme posição firme deste Tribunal Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária"(AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). Portanto, não pode ser conhecido o habeas corpus nesse particular. Na espécie, embora flagrante a supressão de instância, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, o que ensejaria a concessão de um habeas corpus ex officio. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Pois bem. O Tribunal de origem, assim se manifestou na decisão ora combatida (fls. 37-45): Os impetrantes aduzem, em um primeiro momento, que o Inquérito Policial deflagrado em face da paciente estaria eivado de ilegalidade, haja vista a presença de nulidade do procedimento da cadeia de custódia, vez que foram violados os arts. 158-A à 158-F do CPP, gerando a ilicitude da prova da materialidade, afirmando que “é relevante salientar a necessidade de debater a cadeia de custódia no processo em questão, uma vez que a confiabilidade da suposta prova encontra-se totalmente comprometida e maculada de vícios, que surgiram inicialmente no momento da coleta da prova, art. 158-A, 158-B, 158-C do CPP. Consequentemente, deixam de ser observados os outros passos imprescindíveis para o rastreio do vestígio.” A defesa prossegue explicitando que a consequência da quebra de cadeia de custódia, se situa no campo da ilicitude, devendo o laudo pericial ser descartado como meio de prova, e a ação penal, trancada, argumentando que “diante da quebra da cadeia de custódia, devem ser reputados ilícitos os vestígios coletados, razão pela qual não há prova lícita da materialidade delitiva, requer a nulidade das provas e derivadas e seu desentranhamento, conforme art. 157 CPP, e trancamento da ação penal.” Não obstante tais argumentações, é consabido que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, fundamentos para seu pedido, considerando que a presente ação constitucional é inviável para o debate e para a reconstrução fática. Dessa forma, o writ não é o instrumento adequado para a apreciação das teses suscitadas pelos impetrantes, quais sejam, a quebra do procedimento da cadeia de custódia, com o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois tais matérias necessitam de dilação probatória para a devida apreciação e o Habeas corpus não se mostra via apropriada para aprofundar análise fático-probatória, conforme entendimento sedimentado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: [...] Convém ressaltar que, em sede de decisão interlocutória que ratificou o recebimento da denúncia, o Juiz de origem verificou as formalidades constitucionais e legais das condições da propositura da ação penal (fls. 132/135 – SAJPG), tendo analisado e rechaçado as alegações de trancamento da ação penal por ausência de justa ante a nulidade das provas obtidas suscitada pela defesa, vejamos: “No caso em liça, tem-se que restou caracterizado o tipo objetivo do delito, bem como restou demonstrado o nexo causal, uma vez que conforme denúncia de fls. 104-107, em algum momento antes do dia 18 de setembro de 2022, a denunciada deixou um prato contendo pedaços de carne de frango sobre o telhado de sua casa, num cômodo para motor, em área contígua ao muro de divisão com a casa que lhe era vizinha, no bairro Paupina, nesta capital,onde morava Talita Farias Brito Cardoso. Ocorre que,no citado dia, pela manhã, Talita encontrou sua gata, de nome Mia, passando mal, justamente porque ingeriu a comida que se continha no prato deixado pela denunciada. De imediato, Talita levou a felina a um hospital veterinário, onde foi constatado que a gata houvera sofrido uma intoxicação, afinal, posteriormente confirmada em exame pericial como sendo originada da substância raticida popularmente conhecida como “chumbinho”. [...] Depreende-se dos autos que, em nenhum momento deixaram de ser analisados os elementos/condições essenciais para a propositura da ação penal, não havendo a incidência de quaisquer nulidades processuais, motivadas por sua inobservância.” Prosseguindo, no presente caso, a denúncia foi oferecida descrevendo claramente os fatos, anexando provas aos autos, referentes ao Inquérito Policial, com laudo pericial da PEFOCE, assinado por uma perita oficial, constatando a presença de veneno raticida na porção de carne de frango que foi encontrada, laudo veterinário, além dos depoimentos das testemunhas e declarações da acusada, in verbis: "Consta no procedimento inquisitorial acostado, oriundo da DPMA– Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, que em algum momento antes do dia 18 de setembro de 2022, a denunciada deixou um prato contendo pedaços de carne de frango sobre o telhado de sua casa, num cômodo para motor, em área contígua ao muro de divisão com a casa que lhe era vizinha, no bairro Paupina, nesta capital, onde morava Talita Farias Brito Cardoso.Ocorre que, no citado dia, pela manhã, Talita encontrou sua gata, de nome Mia, passando mal, justamente porque ingeriu a comida que se continha no prato deixado pela denunciada. De imediato, Talita levou a felina a um hospital veterinário, onde foi constatado que a gata houvera sofrido uma intoxicação, afinal, posteriormente confirmada em exame pericial como sendo originada da substância raticida popularmente conhecida como "chumbinho". Felizmente, a gata sobreviveu ao envenenamento, todavia, passou a apresentar problemas de saúde. Outros gatos de vizinhos também teriam sido envenenados sob circunstâncias muito assemelhadas. 2. Da materialidade da infração penal A materialidade delitiva encontra-se presente em diversos documentos colacionados aos autos. Nesse sentido, tem-se o auto de apresentação e apreensão, que refere a uma porção de carne de frango (cf. doc. fls.10), complementado por mídia em vídeo contendo imagens do referido prato (cf. doc. fls.8). Principalmente, vê-se laudo de atendimento da gata Mia, subscrito por médica veterinária, e que atesta um quadro de intoxicação, com quadro clínico sugestivo de ter sido provocado por "chumbinho" (cf. doc. fls.9) e laudo pericial produzido pela PEFOCE, referente a exame procedido sobre o pedaço de carne de frango, segundo o qual "o perfil de fragmentação de massas obtido foi compatível com o observado para o Terbufós", um organofosforado de alta toxicidade conhecido como "chumbinho" (cf. doc. fls.35/37). 3. Dos indícios de autoria delitiva As informações de testemunhas ouvidas no inquérito tornam veementes os indícios de autoria delitiva que pesam contra a denunciada. 4. Do juízo de tipicidade da conduta Da narração dos fatos, exsurge que a denunciada praticou o delito de maus tratos a animais, na forma qualificada, por se tratar de gato, como consta na moldura do art.32, §1º-A, da Lei n.º 9605/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14064/20: [...]” (fls. 104/107). O procedimento da cadeia de custódia, segundo a doutrina de Renato Brasileiro: “consiste em um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondem ao caso investigado, sem que haja lugar para qualquer tipo de adulteração” (vide Código de Processo Penal interpretado. 2020. pg. 718). Contudo, entendo que, apesar da argumentação da defesa acerca da adulteração das provas de modo que as tornem inválidas para o processo, não foram, em nenhum momento, trazidos aos autos, elementos de prova que demonstrassem que houve, de fato, a interferência de terceiros nos vestígios do delito. Como bem abordado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, que agregamos às razões de decidir: “Ora, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, quando não existem indícios de que a prova foi adulterada. Ademais, eventual irregularidade de não observância das etapas da cadeia de custódia, previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal, não acarreta, automaticamente, a ilegalidade da prova, principalmente, quando não houve por parte da Defesa a efetiva comprovação da violação ou adulteração dos elementos de convicção, o que ocorre na hipótese dos autos.”. Portanto, os elementos constantes nos autos de origem não são suficientes a demonstrar flagrante ilegalidade que possa ser sanada com a concessão da ordem, de ofício, não sendo cabível, na via estreita do Habeas Corpus, reconhecer a nulidade ora apontada. Embora os impetrantes asseverem a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da nulidade no procedimento da cadeia de custódia, não foi possível identificar, a princípio e de plano, tal ilegalidade na realização da análise pericial, realizada, inclusive, por perito oficial do Estado, com qualificação técnica para aferir a existência da substância raticida na porção de frango que foi encontrada. Verifica-se que o contexto delineado, até o presente momento, evidencia a ausência da alegada quebra da cadeia de custódia, não se podendo afirmar que a ação penal se funda sem prévia constituição de prova, ou com a adulteração desta. [...] Portanto, não vislumbro a ocorrência de nulidade por quebra da cadeia de custódia, desarrazoada ou arbitrária, capaz de dar azo ao trancamento da ação penal por ausência de justa ou decretar a nulidade das provas, ainda que de ofício. Em face de todo o exposto, a análise das questões suscitadas pela defesa depende da apreciação de elementos fáticos e de prova, providência esta inviável nos estreitos limites cognitivos e procedimentais do habeas corpus, cujo objetivo não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas, limitando-se, unicamente, a situações em que se constata a notória e flagrante ilegalidade, perceptível de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que não se observa na presente ação. Vê-se, pois, da leitura do decisum acima reproduzido, que não há qualquer teratologia a ser corrigida por esta Corte de Justiça, pois o impetrante não trouxe prova pré-constituída dando conta de sua alegação, o que enseja, diante dos documentos e das informações constantes destes autos, ausência de qualquer manipulação ou contaminação das provas. No que se refere à arguição de invalidade do processo por suposta quebra de cadeia de custódia da prova, sob a alegação de que o material recebido estava acondicionado em recipiente de nutella com saco plástico utilizado para alimento, fechado por nós e desprovido de lacre, diferente do apresentado em sede policial que seria numa tampa de bandeja, não assiste razão à defesa, visto que não restou demonstrado concretamente a ocorrência de fatos que evidenciassem a adulteração das substâncias arrecadadas e apreendidas. Quanto ao material apreendido e periciado (laudo pericial fls. 20-22), não há indícios de adulteração ou manipulação, tampouco há menção do perito acerca de eventual comprometimento das substâncias, que pudesse ter sido causado pelo suposto armazenamento inadequado. Importante ressaltar que os profissionais responsáveis por conduzirem e periciarem as substâncias apreendidas, gozam de fé pública, motivo pelo qual não se deve presumir que o perito tenha analisado material diverso do apreendido ou incorrido em qualquer prática que pudesse macular as provas que estavam sob sua custódia, tão somente para prejudicar o paciente. Ademais, impende observar que o impetrante não demonstrou nenhum fato ou circunstância, capazes de demonstrar eventual adulteração do material apreendido e, depois, periciado. No ponto, destaca-se que o sistema das invalidades no processo penal é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, a forma procedimental não observada só deve ser invalidada quando ocorrer a demonstração de prejuízo para a acusação ou para a defesa, consoante preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal. Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 50-A DA LEI N. 9.605/1998 E 20 DA LEI N. 4.947/1966. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ACUSADO QUE COMPARECEU AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 3. No caso concreto a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, enfatizando que "A existência de justa causa para a inauguração da instância penal foi seguidamente apontada pelo Impetrado nas decisões precedentemente referidas e apontam para a atividade fiscalizadora realizada pelo IBAMA", não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, como no caso em tela em que a Corte Local consignou que "o réu foi devidamente citado e compareceu aos autos, tendo a citação cumprido sua finalidade legal", de modo que "A ciência do Paciente e de sua Defesa aos termos da acusação e dos documentos que a secundam é inequívoca".5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no RHC n. 206035/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024, grifamos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. No caso, a Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao acusado e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito. 3. Assim, as teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 201512/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palhero, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 28/10/2024). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou trancamento de ação penal por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca veicular. A defesa requereu a concessão da ordem para trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico. 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024). No que diz respeito especificamente à alegação de quebra da cadeia de custódia, relevante rememorar que para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. (HC n. 902361/RJ,relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Com efeito, forçoso reconhecer que desconstituir a prova trazida aos autos e até mesmo já analisada em momento anterior, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, dada a natureza desta ação mandamental, na qual, como é sabido, não se admite dilação probatória, tampouco exame aprofundado de provas ou valoração dos elementos de convicção encontradiços nos autos. A propósito: Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas nos artigos 158-C e 158-D do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 06/09/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)