Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781018/PR (2024/0408472-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: MARIELZA FORNACIARI BLOOT - PR027842
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 468): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO EXISTENTE. TODAVIA, NULIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPRIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 483/496, a parte recorrente apontou violação dos arts. 178, 179 e 279 do CPC, argumentando, em suma, que (e-STJ fl. 495): (a) não houve a devida intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, conforme determinam os arts. 178, II, 179, I e II, do CPC; (b) da não intervenção, em primeiro grau, decorre prejuízo ao incapaz, diante do fato de que o juízo não se pronunciou antes da instrução do feito sobre o pedido de inversão do ônus da prova (regra de julgamento) e, ainda, porque os pedidos foram julgados improcedentes; (c) a manifestação da Procuradoria de Justiça não supre ausência de intervenção em primeiro grau, oportunidade em que o Promotor de Justiça poderia influir no resultado do julgamento, requerendo diligências, produção de prova pericial, inversão do ônus da prova, apresentando alegações finais, interpondo recursos, etc.; e (d) que, nos termos da prescrição do art. 279 do CPC, ao presente caso se aplica o entendimento do STJ de que o processo é nulo na hipótese de que “a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente”. Contrarrazões à e-STJ fl. 508. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido o fundamento da aludida decisão atacado no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, cuja sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (e-STJ fls. 396/398): Em suma, a falha na prestação de serviços somente é configurada caso as interrupções no fornecimento de água aconteçam por prazo superior ao razoável, de forma reiterada ou corriqueira, sem a devida programação e aviso à população. Cabendo ao consumidor, entretanto, provar que realmente foi afetado por tal descontinuidade. Assim, no caso em comento, verifica-se da inicial que os Autores afirmam que os serviços foram interrompidos por “até 10 (dez) horas por dia sem água” e que “o problema de falta de água não vem ocorrendo há poucos dias, mas sim há anos desde 2011” (mov. 1.1, p. 2). A Ré, por sua vez, contestou (mov. 19) e negou a descontinuidade dos serviços, afirmando que se houve alguma interrupção, esta ocorreu por conta de reparos e manutenção, com reestabelecimento do serviço em poucas horas, o que sequer seria percebido caso os Autores contassem com reservatório de água conforme previsão das normas NBR (mov. 19.6). Da análise dos autos, conclui-se que não há a devida delimitação temporal e territorial quanto ao alegado desabastecimento, o que certamente não foi vivenciado igualmente por todos os moradores da região, posto que os Autores residem no município de Cruzeiro do Sul. Assim, tanto a inicial quanto a Apelação trazem apenas alegações genéricas de período de tempo incerto, o que causa prejuízo inclusive ao contraditório pela SANEPAR, pois inviável a apresentação de defesa a fim de comprovar aviso prévio ou prazo de reestabelecimento do serviço. Ainda que superada a incerteza quanto ao período de interrupção do serviço, não há, igualmente, qualquer elemento de prova de que os Autores efetivamente foram afetados pela interrupção no abastecimento de água. Observe-se que a prova da interrupção no serviço e os transtornos causados seriam de fácil produção, mediante simples fotografias ou comprovantes de reclamação junto à R /Apelada. A mera prova de residência no município não demonstra, isoladamente, que os Autores foram privados do fornecimento de água potável, principalmente considerando que as interrupções ocorreram apenas em algumas regiões altas da cidade. Além disso, por certo que as instalações hidrossanitárias, em particular a capacidade do reservatório (caixa d’água) e consumo de cada residência revelariam períodos distintos sem o fornecimento de água. Como afirmou o MM. Magistrado de primeiro grau: “Da análise da prova testemunhal acima, bem como dos documentos juntados, restou provado que houve algumas interrupções no abastecimento de água na cidade de Cruzeiro do Sul, área urbana. O depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas da parte autora, em que pese tenham afirmado que faltava água sempre, não souberam precisar outros dias ou outros horários em que tal fato tenha ocorrido, tendo sido bastante genéricas e até contraditórias em suas afirmações quanto aos períodos. Ainda, deixaram claro não terem utilizado de qualquer registro formal de reclamação junto aos canais de comunicação da ré, ressalvado um ofício expedido pela Câmara, que, a despeito da representatividade, não indica o abalo moral individual da parte. Ademais, relataram a existência de carros de som que anunciavam as interrupções programadas. Por fim, afirmaram que com o uso de caixas d’água poucas vezes sentiam as interrupções. Assim, das provas colhidas, restou impedida a concreta aferição de abalo moral. Sendo assim, a interrupção do fornecimento de água não ocorreu de forma contínua, tendo ocorrido apenas ocasionalmente, sendo que as interrupções nos dias alegados se deram para manutenção de problemas técnicos, os quais são passíveis de ocorrer em qualquer localidade. Ademais, eventual coloração ou cheiro distinto na água, que ensejaria alterações em sua potabilidade, não restaram comprovadas através da devida prova pericial, inexistente nos autos. Observo, assim, que não há propriamente uma ausência de abastecimento, mas apenas uma irregularidade, não havendo falha na prestação dos serviços em relação aos fatos narrados na exordial”. (mov. 54, p. 6) Em que pese a determinação de uso de prova emprestada dos autos nº 929-31.2014.8.16.0128 oriundos do Juizado Especial Cível daquela Comarca, é preciso ressaltar que não se trata de ação coletiva por danos morais, mas sim de ação individual, não bastando relatos que confirmam episódios de desabastecimento em alguns pontos da cidade. Com efeito, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não afasta o ônus da parte autora de comprovar o dano, assim como, o nexo de causalidade entre ele e o comportamento da concessionária. [...] E, como bem observado no IRDR, os autores não lograram êxito na “demonstração de que ao tempo da ocorrência da aludida falha, tenha sido, de alguma forma, atingida pelo acidente de consumo”. Destaque-se “cumpriria ao autor comprovar minimamente que foi afetado pela falta de água, já que o dano tem que ser individualizado, vez que não se trata de uma demanda coletiva” (AC n.0002339-90.2015.8.16.0128.). Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração para suprir a ausência de manifestação acerca da alegada nulidade processual, em decorrência da não intervenção do Ministério Público na primeira instância. O acórdão integrativo assim dispôs (e-STJ fls. 471/473): Passando a sanar a vicissitude, registro que, em que pesem as alegações do Recorrente, ainda que houvesse manifestação do Ministério Público, não seria diversa a solução, dado que o entendimento desta Colenda Nona Câmara Cível é pela ausência de nulidade por inexistir prejuízo à parte. Nesse sentido: "(...)". Em que pese o Ministério Público tenha se manifestado pela nulidade, aduzindo que a ausência de sua intervenção causou prejuízo aos Autores e que sua participação poderia ter influenciado na decisão, limitou-se a afirmar que poderia requerer alguma diligência ou prova e apresentar alegações finais, entretanto é possível verificar tanto da sentença como do acórdão, que foi amplamente comprovada e admitida pela Ré a falha temporária no fornecimento de água apenas em partes do Município, tendo sido considerada como decorrentes de problemas técnicos e de manutenção, em conformidade com os fatos narrados na inicial, que apontam “até 10(dez) horas por dia sem água” (mov. 1.1, p. 2 dos autos de origem). E ainda que o Embargante tenha trazido como constatação do prejuízo a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, bem como a lacuna de sua aplicação efetiva por ocasião da sentença desfavorável, no caso cuidam-se de menores representados pela genitora e assistidos por Advogado particular (movs. 1.11/.112), atuante em todas as fases do processo. Tal circunstância, sem dúvida inviabiliza o reconhecimento de que os Autores, menores de idade, tenham experimentado qualquer prejuízo durante a tramitação do processo, afastando-se a nulidade alegada. A norma contida no artigo 178 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que é obrigatória a atuação do Ministério Público: "Art. 178. (...)". E o art. 279 do CPC dispõe a possibilidade de declaração de nulidade do feito: "Art. 249. (...)". Desta forma, e apesar da ausência de manifestação do Ministério Público durante a tramitação do processo em primeiro grau, não é possível dissociar as disposições acima referidas do princípio “pas de nulitté sans grief”, que somente autoriza a declaração de nulidade caso fique demonstrada a ocorrência de prejuízo à parte, como forma de preservar o feito e os atos processuais, atendendo, ademais, aos princípios da economia e celeridade. Assim, afasta-se a pretendida declaração de nulidade do feito, considerando a ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Nesse cenário, rever as conclusões do acórdão recorrido, acerca da ausência de prejuízo aos interesses do incapaz, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações em que haja interesses de menores, o reconhecimento da nulidade do ato por ausência de intimação do Parquet exige a demonstração de prejuízos aos incapazes, o que não ocorreu no caso em tela. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011). 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO, A NÃO SER QUE SE DEMONSTRE O EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.319.821/PB, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 16.12.2014 E AGRG NOS EDCL NO RESP 890.641 /RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.04.2012, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não houve insurgência do Ministério Público quanto ao mérito da solução do conflito de competência, o que demonstra a correção da decisão do Tribunal de origem. 2. Não tendo o Parquet demonstrado que a ausência de sua intimação tenha ocasionado algum prejuízo, deve-se aplicar o entendimento desta Corte Superior, de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consoante o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFIRMADA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APRESENTAÇÃO PELO PARQUET DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO NA 2ª INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência da 2ª Turma desse Sodalício se orienta no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não gera nulidade do julgado, a não ser que se constate "efetivo prejuízo para as partes ou para apuração ou para apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief" (AgRg em ARESp n.º 426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/14). 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - Súmula 283/STF. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.621.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA