Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851284/RS (2023/0316371-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DANIEL HARTZ ANACLETO
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GABRIEL VINICIUS RODRIGUES DE MELO
CORRÉU: FELIPE DRESCH
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL VINICIUS RODRIGUES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5002755- 40.2020.8.21.0101. Consta nos autos que o paciente e outro acusado foram condenados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa (fls. 29-39). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. Neste habeas corpus, sustenta a nulidade da condenação ao argumento de que o relatório de extração de dados dos aparelhos de telefone celular está embasado em capturas de tela (print screen) das mensagens registradas no aplicativo WhatsApp. Destaca a impossibilidade de se aferir a legitimidade dos diálogos obtidos por meio de espelhamento das conversas. Argumenta ainda a presença de nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados do aparelho de telefone móvel, porque ausente a especificação dos elementos a serem investigados. Defende que não foram comprovados os elementos constitutivos do crime de associação para o tráfico. Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, a concessão da ordem para a absolvição do paciente. A liminar foi indeferida às fls. 144-146. Foram prestadas informações processuais às fls. 152-194 e 197-200. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 202-209). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se a autuação do ARESP n. 2223398/RS (2022/0318815-1), interposto pela defesa do paciente contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou a Apelação Criminal n. 5002755-40.2020.8.21.0101/RS, abordando as mesmas causas de pedir da presente impetração. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA POR NULIDADE DECORRENTE DO USO INDEVIDO DE CAPTURAS DE TELA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de interposição de recurso defensivo contra o mesmo acórdão impugnado neste writ, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça nas fls. 197-200. De acordo com o entendimento desta Corte, a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração. 4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus. 5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021; grifamos). De todo modo, não se observa flagrante ilegalidade a indicar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)