Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958329/SP (2024/0418614-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: SERGIO ALESSANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VAGNER MORAIS MATIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER MORAIS MATIAS, em que s e aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0010165-21.2024.8.26.0502. Consta dos autos que o paciente cumpre a pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal. Formulado pedido de livramento condicional ao Juízo das Execuções Penais, o pleito restou indeferido. Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pleito. No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da mencionada negativa, aduzindo excesso de execução. Argumenta a defesa que o paciente mantém boa conduta prisional, não havendo registro de faltas disciplinares nos últimos doze meses, e que a última falta disciplinar ocorreu há 5 (cinco) anos, já reabilitada; além do que o Paciente já cumpriu dois terços da pena, conforme exigido pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, e possui boa conduta carcerária, o que preenche os requisitos para o livramento condicional (fls. 04/05). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para retificando a pena imposta e procedendo as devidas reduções a que tem direito (fls. 06/07). Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 43/44). Informações acostadas (fls. 50/65). Manifestação do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 69/73). Petição incidental juntada (fls. 76/84). É o relatório. DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de Execução, ao expedir comunicação a esta Corte Superior, assim informou (fl. 51): (...) 1. O(A) paciente foi condenado(a) pela prática de crime de homicídio consumado, duplamente qualificado, à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, no processo criminal nº 0003380-26.2010.8.26.0052, executado no processo nº 0024216-43.2016.8.26.0041. 2. Conforme cálculo de penas elaborado pelo Juízo da Execução, a previsão para o livramento condicional é 15/08/2024, para progressão ao regime aberto é 28.11.2025, e do término de pena 14.04.2029 (fls. 484/485 — doc. 01). 3. Informo que o paciente registra três faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução, conforme Boletim Informativo (fls. 534/540 — doc. 02), razão pela qual este juízo indeferiu pedido de livramento condicional elaborado pelo paciente, com fundamento na Tese de número 13, deste E. o STJ, no sentido de que "A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP Da leitura do acórdão combatido, cumpre transcrever os seguintes excertos (fls. 60/62): Da análise dos autos, verifica-se o que requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado estava preenchido quando formulado o pedido, o que não se deu com o requisito subjetivo, uma vez que o condenado registra histórico prisional desfavorável, tendo praticado 3 faltas disciplinares graves, das quais se reabilitou apenas em 06/07/2023 (págs. 300/301 do PEC). Com efeito, embora a falta disciplinar não interrompa o lapso temporal para o livramento condicional, nos termos da Súmula 444 do STJ, evidencia a ausência de mérito do condenado, sendo forçoso reconhecer que, por ora, o agravante não está mesmo pronto para voltar ao convívio da sociedade, o que justifica maior tempo no regime mais gravoso, para melhor absorção da terapêutica penal. (...) Ademais, não é despiciendo salientar que, tratando- se de indivíduo condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa in casu, homicídio duplamente qualificado, a concessão do livramento fica também condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (artigo 83, parágrafo único, do Código Penal). Portanto, a despeito do preenchimento do requisito objetivo, não restou demonstrado o mérito do sentenciado para a concessão da benesse almejada, não há se falar em constrangimento ilegal ou excesso de execução, sendo imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida. Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que as razões consignadas pelo Tribunal a quo não merecem reparos nesta Instância, haja vista o seu alinhamento ao entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. Com efeito, o acórdão atacado reconheceu o cumprimento do lapso temporal para análise do pedido de livramento condicional do paciente. Todavia, ponderou que as intercorrências registradas no assentamento do apenado denotam a ausência de cumprimento do requisito subjetivo, igualmente necessário para a concessão da benesse, notadamente a recente reabilitação de faltas disciplinares, datada de 06/07/2023 (fl. 60). A jurisprudência desta Casa é direcionada no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios (AgRg no HC n. 857.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023). No caso dos autos, entretanto, em que pese haver atestado de boa conduta carcerária, é possível que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos relacionados ao caso concreto, levando em consideração os eventos ocorridos ao longo de toda a execução penal. Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020). 4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, acordou que o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de 12 (doze) meses do referido dispositivo legal; devendo ser considerado, para tal fim, todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme se extrai do seguinte julgado: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. [...] 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023.) Assim, não se vislumbra a ocorrência de flagrante coação ilegal apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)