Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854804/PE (2025/0046228-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEMOCRITO ALMEIDA DE QUEIROZ GOMES - PE001238
AGRAVADO: CAIO CESAR MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE035827
MAILTON DE CARVALHO GAMA - PE037662
JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA - PE037715
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE PERNAMBUCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE CARUARU. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS. DIFERENÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n. 11.738/2008, no que concerne à impossibilidade de extensão do piso salarial do magistério público a professores contratados temporariamente, tendo em vista a distinção entre os regimes jurídicos dos professores efetivos e temporários, trazendo a seguinte argumentação: A referida lei federal pura e simplesmente NÃO trata de professores contratados temporariamente! Não precisa distinção no caso concreto: a lei não se refere a eles. Veja-se que a norma se refere a VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, a APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA e à obrigatoriedade da Fazenda Pública de ELABORAR OU ADEQUAR SEUS PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. Nada disso diz respeito a professores contratados temporariamente para atendimento de excepcional interesse público, tanto que o C. STF tem paradigmas de repercussão geral com mérito julgado em relação a CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE, que decidem em sentido INVERSO ao decidido pela Corte Estadual, tanto que direitos como FÉRIAS e 13º SALÁRIO têm de estar previstos em lei ou contrato para serem devidos, motivo pelo qual não se vislumbra como o piso salarial nacional possa ter tratamento diferenciado. [...] A norma estadual de contratação temporária NÃO tem qualquer regra que estabeleça que deve ser estendido o piso salarial para professores contratados, como ficou prequestionado. Então, ao estender direito exclusivo de Professor ocupante de cargo a Professor contratado temporariamente, exercendo apenas função pública, com base apenas na Lei nº 11.738/2008 e sem qualquer norma estadual a fazê-lo, houve ofensa expressa e direta à legislação federal (fls. 445-447). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público (fl. 507). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN