Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198166/RS (2025/0046628-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: RONALD ISKIN
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - DF060309
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALD ISKIN, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.357): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que indeferiu a inicial dos embargos à execução fiscal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 319, V, 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC, por ausência de garantia do juízo, determinando o prosseguimento da execução. 2. De acordo com o art. 98 do CPC, “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo que, em regra, o pedido pode ser deferido mediante simples afirmação da parte de insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC). 3. A presunção da insuficiência de recursos, no entanto, é relativa, podendo o juiz “ indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC). 4. Observa-se que na sentença não houve condenação do embargante em custas e honorários e o Juízo a quo não chegou a enfrentar o pedido de gratuidade, até porque o mesmo sequer foi formulado na petição de embargos à execução fiscal. Entendeu pela falta de comprovação quanto à hipossuficiência alegada para fins de dispensa da apresentação de garantia para o conhecimento dos embargos à execução fiscal. 5. Ainda que fosse o embargante reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, tal fato não afasta o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevê a garantia do débito executado como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que a garantia do débito para fins de ajuizamento dos embargos à execução fiscal não se encontra prevista dentro dos benefícios compreendidos pela gratuidade da justiça descritos no § 1º do art. 98 do CPC. 6. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: " não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, sendo inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, em razão do princípio da especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, em relação ao art. 736 do CPC/73. 7. Em casos excepcionais, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1127815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, D Je 14/12/2010. 8. Inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da parte executada. 9. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.393-1.397). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.404-1.416), o recorrente aponta violação aos arts. 98, caput, 99, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º e 9º da Lei 1.060/1950, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto à total indisponibilidade de patrimônio, além da possibilidade de oposição de embargos à execução independentemente da garantia integral do débito fiscal. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida sua hipossuficiência econômica e, consequentemente, determinado o recebimento e conhecimento dos embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 251-254). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.467-1.477). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de forma clara e fundamentada, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a concessão de benefícios da Justiça gratuita e exigiu recolhimento das custas. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Na hipótese dos autos, os documentos de fls. 106/257 embora apresente alguns déficits ao trazer extratos bancários, balancetes, declaração de imposto de renda e outros documentos sobre ações ajuizadas para fundamentar seu pedido de gratuidade, demonstram que agravante é empresa de grande porte e o recolhimento das custas não influenciará na manutenção da empresa. Aliás, cumpre aqui reproduzir a negativa da gratuidade em caso similar da agravante: [...] No tocante à garantia da execução para o prosseguimento dos embargos, da mesma forma não assiste razão à agravante. Não obstante exista previsão legal sobre a necessidade de garantia integral do juízo no art. 16, § 1º da Lei nº 6.8308/80, a Turma Especial desta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 fixou a seguinte tese: [...] É de ser relevado que a questão da admissibilidade de embargos à execução fiscal condicionada à garantia do juízo foi objeto de recurso representativo de controvérsia decidido pelo STJ no Tema 526 que assim estabeleceu: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/05/2013). [...]" III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Ademais, (art. 15, II, 16, caput, III e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 914 do CPC/2015), verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - Por fim, quanto à invocação do Tema Repetitivo n. 260/STJ, verifica-se que a tese firmada no repetitivo: "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC", não guarda similitude com a discussão travada nos autos a respeito da concessão de Justiça gratuita e determinação para recolhimento das custas. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.620.018/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes. 3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em sentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela 'c', encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador”. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Quanto à questão de fundo, registre-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP, consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação" (REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010). Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC. (Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2. O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação. 6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris: "Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos. Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido. Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80. Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado." 7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls. e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido consignou que: "A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos. Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios." 8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$ 77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arestados ou onerados, nos termos do art. 656 do CPC, sendo certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses. 9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés, fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado (fls e-STJ 349/350). 11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada." (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ 433), litteris: "(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E, além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide e penhorados bens de sua propriedade. A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos." 13. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.127.815/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 14/12/2010.) Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o agravante não comprovou a insuficiência de recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.352-1.355, sem destaques no original): Como relatado, os embargos à execução fiscal foram extintos em razão da ausência de garantia integral do débito. Em suas razões, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça e, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o conhecimento dos embargos à execução por ele opostos, independentemente da apresentação de garantia integral, sustentando, dentre outros argumentos, que, não conceder a gratuidade de justiça e, consequentemente, exigir a apresentação de garantia, fere a disposição prevista no art. 98, § 1º, VIII, do CPC. De acordo com o art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em regra, o pedido pode ser deferido mediante simples afirmação da parte de insuficiência de recursos, havendo presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC). A presunção da insuficiência de recursos, no entanto, é relativa, podendo o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do art. 99 do CPC). Observa-se que na sentença não houve condenação do embargante em custas e honorários e o Juízo a quo não chegou a enfrentar o pedido de gratuidade, até porque o mesmo sequer foi formulado na petição de embargos à execução fiscal. Entendeu pela falta de comprovação quanto à hipossuficiência alegada, para fins de dispensa da apresentação de garantia para o conhecimento dos embargos à execução fiscal. Todavia, ainda que fosse o embargante reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, tal fato não afasta o disposto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevê a garantia do débito executado como requisito extrínseco de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, sendo certo que a garantia do débito para fins de ajuizamento dos embargos à execução fiscal não se encontra prevista dentro dos benefícios compreendidos pela gratuidade da justiça descritos no § 1º do art. 98 do CPC. Vejamos. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: " não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. É inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC/15, ante o princípio da especialidade da LEF. Dessa forma, por ser lei especial, prevalece o regramento previsto na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 31/05/2013, firmou entendimento no sentido de que o art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC/15), que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80, conforme ementa a seguir transcrita: (…) Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando- se a eventual reforço de penhora nos autos da execução (Nessa seara, vale conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do R Esp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, D Je 14/12/2010). Dessa forma, admitem-se os embargos sem garantia, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário e a garantia do contraditório e ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência de seu patrimônio. No caso em tela, contudo, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do executado. O apelante se limita a especificar as medidas de indisponibilidade que tem sofrido nos processos executivos que correm em seu desfavor, o que, por si só, não é capaz de comprovar a insuficiência de seus bens. No Juízo de origem, o embargante foi intimado, sob pena de extinção dos embargos à execução fiscal, para demonstrar a ausência de bens aptos a constituir garantia da execução, podendo valer-se de todos os meios de prova admitidos em Direito, como suas declarações de bens à Receita Federal, documentação contábil patrimonial, certidões de ausências de bens, dentre outras (evento 18), no entanto, por mais de uma oportunidade, manifestou-se mas não apresentou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada (eventos 21 e 43). (…) Cabe destacar, ainda, que não há ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, em razão da exigência de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução, na medida em que o executado pode exercer seu direito constitucional de ação, para declarar a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, através da ação declaratória ou desconstitutiva. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão estadual (quanto à não comprovação da insuficiência de recursos) sem o revolvimento fático-probatório, procedimento que se encontra obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no verbete da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte agravante, "não obstante o diferimento do recolhimento das custas deferido pelo juízo a quo às fls. 260/261" (fl. 353), não comprovou a insuficiência de Recursos a permitir a oposição de Embargos à Execução sem a garantia integral do juízo. 3. Nesse panorama, rever o entendimento consignado pela decisão combatida quanto à não comprovação da insuficiência de Recursos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou fundamento suficiente adotado pelo acórdão recorrido ? de que a necessidade de garantia integral do juízo, como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, constituía matéria acobertada pela preclusão, porque já decidida desfavoravelmente à parte executada em prévio Agravo de Instrumento, inclusive com trânsito em julgado (fl. 353) ? que é apto, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp 1.728.526/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE