Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858629/DF (2025/0050801-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CENTRO MEDICO SANTA PAULA LTDA
ADVOGADOS: WASHINGTON LUÍS MACEDO DE AMORIM - PE013102
DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - PE001129A
SILVIO ROMERO DE VASCONCELLOS PEREIRA JÚNIOR - PE029632
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO - DF048520
JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL014845
FRANCISCO MARCELO CARVALHO CORREIA LIMA - PE052509
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 580/581): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A legislação de regência da matéria dispõe que compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90. 2. O STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE nº 885.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, julgado 23/05/2019). 3. A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos presentes autos, já se pronunciaram no sentido de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com as demais unidades da Federação em demandas desse jaez, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da demanda, inclusive de forma isolada. 4. Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, ao longo do tempo, os valores constantes na Tabela SUS tornaram-se defasados em relação aos custos reais dos serviços médicos e procedimentos de saúde, sendo cediço que tal defasagem impacta negativamente na qualidade e na disponibilidade dos serviços atualmente oferecidos. 5. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1033 em sede de repercussão geral (RE 666094), “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 6. Tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98. 7. Tal providência não deve ser vista como uma solução definitiva para os desafios enfrentados pelo SUS, mas como medida que busca atenuar a defasagem de valores, permitindo uma melhor remuneração dos profissionais e instituições de saúde que atendem a população pelo sistema público. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 625/633). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a existência de violação aos dispositivos a seguir indicados pelas razões ora declinadas: i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas pela parte nos embargos de declaração; ii) Arts. 17, II e IX e art. 18, I e X da Lei 8.080/1990: a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, que busca o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado para realização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, porquanto o ente federal, em razão do princípio da descentralização, não celebra esse tipo de ajuste com os prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos entes municipais e estaduais; iii) Art. 114 do Código de Processo Civil: há litisconsórcio passivo necessário, porquanto o Sistema Único de Saúde – SUS é financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que o acolhimento da pretensão autoral acarretará ônus aos demais entes políticos; iv) Arts. 26 e 47 da Lei 8.080/1990: a Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS constitui mera referência para os contratos administrativos, cabendo ao ente contratante a definição do valor a ser pago. Ademais, a participação da iniciativa privada na complementação do sistema é facultativa, razão pela qual a parte tem a opção de rescindir o contrato na hipótese de insatisfação com os termos pactuados; v) Art. 32 da Lei 9.656/1998: não há previsão legal para aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS em situações como a dos autos, ponto sobre o qual há divergência jurisprudencial. A parte adversa apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido (fls. 757/760), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão de mérito debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos, e foi assim delimitada: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar" (REsps n. 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES