Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1849265/MS (2019/0343661-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MANUEL MESSIAS ENEAS DA SILVA
ADVOGADOS: LUIS FERNANDO LOPES ORTIZ - MS012082
JOÃO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS015390
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 298/299): ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NÃO COMPROVADA. Decretos-Leis n° 37/66 e 1455/76. NÃO RECEPÇÃO PELA CF. REMESSA DESPROVIDA. - Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 475, inciso I, §2°, do Código de Processo Civil, porquanto atribuído à causa atualizado, de acordo com a Tabela de Correção do Conselho da Justiça Federal (...), até a data da sentença supera sessenta salários mínimos. - A apresentação de razões de recurso dissociadas da fundamentação da sentença recorrida, impede seu respectivo conhecimento. Precedentes desta Corte. - A simples leitura do artigo 5° da Constituição de 1988, que prevê direitos e garantias fundamentais, deixa claro que o inciso XLV, letra h, refere-se ao campo penal específico. Logo, não se pode invocar o inciso referido como autorizador do perdimento fiscal. - Quanto à propriedade (artigo 5°, inciso XXII), o constituinte tratou de garanti-la como direito fundamental e, nos incisos seguintes ao mencionado, a baliza sobre sua função social. Fica bem evidente da disciplina constitucional que a proteção resguarda contra as ações do Estado e a desapropriação existe em hipóteses determinadas por ato de império, entre as quais não está a sanção fiscal. - Não fosse suficiente o impedimento constitucional ao perdimento fiscal sob o ângulo do direito de propriedade, há sérias razões para impugná-lo no plano de sua realização no âmbito administrativo. Primeiramente, há que se recorrer ao inciso LIV do artigo 5° da Constituição: a observância do devido processo legal. No conceito, incluem-se não só o contraditório, a ampla defesa, a autoridade judiciária competente e a possibilidade de recurso a uma autoridade superior. Bem se sabe que, por força das disposições do Decreto-Lei n° 1455/66 (artigo 27), o perdimento culmina com ato do Ministro da Fazenda, atualmente delegado a agentes da Receita Federal ou das Alfândegas. Além do referido estatuto afastar o Poder Judiciário da decretação de perda, confere a atribuição a agentes estatais subalternos do Chefe do Poder executivo, sem que a hipótese se insira naquelas previstas no artigo 84, parágrafo único, da Constituição. - Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 338/343). No seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 1.022 do CPC, do art. 701 do Decreto n. 6.759/2009, dos arts. 94, 104 e 105 do Decreto-Lei n. 37/1966 e dos arts. 124 e 136 do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão. No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fl. 364): (...) consoante se depreende da leitura da decisão monocrática, houve por negar provimento à remessa oficial, sob o argumento de que o autor estaria investido na qualidade de "terceiro de boa -fé" (já que procedeu à locação 'do veículo utilizado para o ilícito, cuja prática foi realizada por funcionário seu, fato este incontroverso) razão pela qual inaplicável a pena de perdimento de veículo transportando descaminho e/ou contrabando, nada obstante o teor do artigo 701 do Decreto n° 6.759/2009, artigos 94, 104 e 105 do Decreto -Lei n° 37/66, e artigos 124, II e 136 do Código Tributário Nacional, desconsiderados quando do julgamento. Efetivamente o artigo 94 do Decreto -Lei n° 37/66 c/c os artigos 124 e 136 do CTN, preveem, respectivamente, hipótese de infração à lei, INDEPENDENTEMENTE DE CONCEITO DE CULPA, NO TRATO DAS INFRAÇÕES ADUANEIRAS - EM ESPECIAL NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA, bem como a presunção de má-fé dos possuidores, proprietário, beneficiários ou relacionados com os bens, restando incontroverso que A RESPONSABILIDADE ALI ESTIPULADA É OBJETIVA, INDEPENDE DO CONCEITO DE CULPA; NÃO HAVENDO QUE SE AUFERIR EVENTUAL BOA -FÉ DO TERCEIRO, JÁ QUE O INSTITUTO É PAUTADO NA AUSÊNCIA DE "CULPA GRAVE". Sem contrarrazões. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 389/392). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. No presente recurso especial, discute-se a possibilidade de aplicação da pena de perdimento em hipótese na qual terceiro, utilizando-se de veículo objeto de contrato de locação, foi flagrado a transportar mercadoria produto de crime de contrabando ou descaminho sem que se tenha apurado a efetiva participação do proprietário do veículo no cometimento do delito. Pois bem. Impossível conhecer da alegação de omissão. É que a Fazenda Nacional deixou de indicar, com clareza, na própria petição do seu especial, as razões pelas quais entende padecer de omissão o acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera afirmação da necessidade de análise, pelo julgador, de determinados dispositivos legais. Aplica-se, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF. Quanto à questão de fundo, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo depende da prova do efetivo conhecimento ou da participação do proprietário no cometimento do delito aduaneiro. À guisa de mera ilustração, as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA DE PERDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.775.536/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 20/05/2024). ADMINISTRATIVO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. LOCADORA DE VEÍCULOS. PROPRIEDADE. PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. 1. Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3. A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4. Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.817.179/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 02/10/2019). No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente assinalou o seguinte (e-STJ fl. 296): (...) conforme se verifica dos documentos de fls. 29/30, o autor firmou contrato de locação, em 24.05.2012, com Francisco Cesário Fidelis de Souza, condutor do veículo no momento da interpelação pela autoridade aduaneira, ocorrida em 29.06.2012 (fls.61/64). Não obstante, o condutor tenha declarado que é funcionário de Manuel Messias Enéas da Silva e que não intervinha na contratação dos fretes, não ficou comprovada eventual participação do proprietário do bem na infração fiscal. Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais tem entendido que o perdimento, por ser penalidade grave, deve exigir o conhecimento ou participação consciente no ilícito fiscal. A responsabilidade objetiva nesses casos tem sido rejeitada. Eventual revisão desse juízo de fato demandaria redesenhar o quadro probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois a condenação em verba advocatícia foi estabelecida ainda na vigência do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA