Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983684/RJ (2025/0058931-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ORNELIO MOTA ROCHA
ADVOGADO: ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: HUGO SANTOS LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO HUGO SANTOS LIMA alega sofrer coação ilegal em virtude de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0107883-64.2024.8.19.0000. A defesa pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sob os argumentos, em síntese, de que: a) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; e b) os indícios de autoria baseiam-se apenas em reconhecimento fotográfico irregular. Decido. O Juízo singular, ao decretar a prisão do acusado, assim argumentou, no que interessa Havendo suficientes indícios de autoria e prova da existência do crime como se depreende dos índices acima indicados, havendo inclusive identificação datiloscópica do denunciado dentro do carro da alegada vítima, além de seu reconhecimento por foto observadas as diretrizes do artigo 226 do CPP, é certo que no feito não há mínima comprovação, até aqui, acerca do domicílio do acusado, pelo que se revela indispensável a custódia cautelar como garantia de aplicação da lei penal. Trata-se ademais de crime em tese cometido com grave ameaça contra pessoa, com o uso, segundo alegado, de armas de fogo e em concurso de agentes, conhecendo os criminosos o endereço da vítima, sendo evidente que a liberdade ensejaria forte atemorização a esta última, com grave prejuízo à apuração dos fatos e, em última análise, à própria realização da Justiça, pelo que a custódia é imperiosa não só sob a ótica da garantia da instrução criminal, como para assegurar a ordem pública consubstanciada na segurança pessoal da alegada vítima. Note-se que está guardada a proporcionalidade (homogeneidade) desta prisão diante da gravidade do ilícito em tese perpetrado, que tornará, a princípio, inviável tanto a concessão de penas alternativas quanto de sursis na hipótese de condenação. Ressalto por fim que, pelos motivos acima elencados, revelam-se insuficientes as medidas cautelares contidas no novel artigo 319 do CPP, e mais ainda aquela do artigo 320, não sendo viável a fixação de qualquer delas no caso concreto, posto que inadequadas. Do exposto, decreto a prisão preventiva de HUGO SANTOS LIMA. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis: Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de roubo majorado (mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade- conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca, ainda, que o reconhecimento fotográfico foi realizado quatro meses após a ocorrência dos fatos e não seguiu os trâmites necessários, induzindo a vítima a reconhecer o Paciente como autor do crime. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegação sobre a irregularidade do reconhecimento fotográfico e o reconhecimento de pessoas que não tem o condão de afastar os motivos que ensejam a decretação da custódia. Matéria que, versa sobre questão ligada ao mérito da imputação acusatória, cuja análise é inviável em sede de habeas corpus. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com outra pessoa não identificada e mediante emprego de arma de fogo, teria subtraído um veículo Fiat Toro (cor preta, placa SRS0A65) e um aparelho de telefone celular (Samsung S24 Ultra), de propriedade de Rodrigo de Oliveira. Vítima que, no momento da ocorrência dos fatos, estaria em frente ao seu prédio residencial, aguardando a abertura do portão para estacionar o automóvel. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque “só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus” (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na “Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder” (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que “não há mínima comprovação, até aqui, acerca do domicílio do acusado”. Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Na espécie, o Juiz de primeiro grau destacou a gravidade concreta do delito em tese perpetrado pelo paciente (crime praticado com "grave ameaça contra pessoa, com o uso, segundo alegado, de armas de fogo e em concurso de agentes, conhecendo os criminosos o endereço da vítima, sendo evidente que a liberdade ensejaria forte atemorização a esta última, com grave prejuízo à apuração dos fatos e, em última análise, à própria realização da Justiça, pelo que a custódia é imperiosa não só sob a ótica da garantia da instrução criminal, como para assegurar a ordem pública consubstanciada na segurança pessoal da alegada vítima"), para justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A respeito dos indícios de autoria, verifico que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva do paciente não se respalda, com exclusividade, em reconhecimento fotográfico, mas em outros indícios de autoria, merecendo destaque o exame papiloscópico realizado no interior do veículo da vítima ("o denunciado foi identificado por meio de exame papiloscópico, sendo realizada perícia que logrou êxito em colher impressão papilar pertencente ao roubador no interior do veículo, conforme se vê no índex 153004207, além do auto de reconhecimento realizado pela vítima"). Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra, Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020). À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ