Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 960658/SP (2024/0431505-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRISCILA MORGADO CURY - DEFENSOR PÚBLICO - SP308034
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERT AUGUSTO NUNES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Robert Augusto Nunes da Silva. Na inicial, narrou que, em primeira instância (fls. 31/40), o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 13 (treze) dias-multa, sob a acusação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal). Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo lhe deu parcial provimento (fls. 15/30), para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Nas razões da impetração, argumentou que a vítima não reconheceu o paciente e que a conduta, no máximo, amolda-se à figura típica da receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Questionou, na terceira fase da dosimetria, o aumento de 3/8 (três oitavos), dizendo que não houve fundamentação idônea. Pediu, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente. Alternativamente, postulou a aplicação da fração de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria da pena. Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 352/358). É o relatório. DECIDO. A impetração investe contra acórdão, proferido em recurso de apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. A moldura fática trazida no acórdão impugnado indica que o paciente foi surpreendido próximo à van roubada, a qual era rebocada por um veículo de passeio, em local de mata, já conhecido por ser “desmanche” de automóveis. Aponta que o paciente, naquele momento, embora tenha negado o roubo, admitiu aos policiais militares que teria sido contratado como “olheiro” e que, inclusive, fazia parte de um grupo de Whatsapp com quem o contratou, a despeito de ter se negado a desbloquear o aparelho celular. Indica o acórdão, ainda, que a vítima, apesar de não ter reconhecido ninguém, descreveu que, enquanto esteve com a liberdade restringida, os agentes disseram que iriam levar a van para a “pedra” e que “conseguimos um truque”, bem como que, em certa altura, sob a ordem de “pode levar”, surgiu outra pessoa, que a deixou onde foi libertada. O ato impugnado, por fim, registra que os depoimentos da vítima e dos policiais militares foram confirmados em audiência, enquanto, em interrogatório judicial, o paciente se retratou, em narrativa incompatível com o acervo probatório. Sobre a fração de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, observa-se que o acórdão que manteve a sentença registrou que a exasperação levou em conta não apenas o número de majorantes, mas, sim, as particularidades dos fatos reconhecidos como verdadeiros. Tudo, pois, foi feito em sintonia com a Súmula n. 443, STJ. Dito de outro modo, existe fundamentação idônea a concluir pela condenação do paciente e pelo aumento de pena superior ao mínimo, o que é suficiente descartar eventual ilegalidade flagrante e, assim, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). No mais, para desconstituir o desfecho a que chegou o acórdão, seja quanto à condenação em si, quer em relação à dosimetria, haveria a necessidade de revolver a matéria fático-probatória. Essa postura, entretanto, não é admissível dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO