Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970030/SC (2024/0483835-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: KAUAN ANTONIO DA ROSA
CORRÉU: ELIAS SANTOS DE JESUS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUAN ANTONIO DA ROSA, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na revisão criminal n. 5062919-57.2024.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n.10.826/2003. Sobrevindo o trânsito em julgado, pela defesa foi proposta revisão criminal, ao final, indeferida pelo Tribunal de origem. Neste habeas corpus, a defesa busca o redimensionamento da pena da paciente, por meio da aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06, por entender estarem preenchidos os requisitos que permitiriam a aplicação da minorante. No mérito, pugna pela readequação da dosimetria com a aplicação do privilégio, alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto e sua substituição por uma pena de multa e uma restritiva de direito. Acórdão impetrado às fls. 435/438. Parecer do MPF, às fls. 445/449, onde se manifesta pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Como se sabe, o tráfico privilegiado, com previsão no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constitui causa especial de diminuição de pena e tem como requisitos para a sua aplicação a primariedade do agente, a existência de bons antecedentes, a não dedicação à atividades criminosas e a não integração à organização criminosa. No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal impetrado no concernente à não aplicação da minorante: “Dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (grifei) In casu, apesar da primariedade do revisionando, a respectiva causa redutora não foi reconhecida devido aos elementos coligidos nos autos, que atestaram a dedicação de Kauan às atividades criminosas, especialmente porque houve a apreensão de artefato bélico turco (arma de fogo) - "procedência característica de outras já recolhidas em operações contra o Primeiro Comando a Capital." Facção criminosa que Kauan alegou ser simpatizante na etapa policial. A corroborar, observo que a sentenciante afastou a benesse, para tanto, utilizou os seguintes fundamentos (evento 1, DOC3): Por fim, tenho como impossível a incidência da privilegiadora prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. De acordo com a ressalva do legislador, não se aplica a aludida benesse se o agente não atende a pelo menos uma das exigências especificadas no referido dispositivo, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. (...) Mesmo que assim não fosse, há fortes indícios de que os réus integrem a facção criminosa PCC, já que ambos se declaram como "simpatizantes". Ademais, há relatos de que chefiavam a "biqueira" onde se deu o flagrante, de sorte a afastar o privilégio também por este fundamento. (grifei) (...) Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial dominante, a aferição da dedicação às atividades criminosas do agente pode ser extraída de quaisquer elementos probatórios constantes nos autos. Por óbvio, é necessário que o magistrado fundamente a sua convicção, atendo-se ao contexto apurado no caderno processual - quantidade/variedade de drogas apreendidas sempre associadas a outras circunstâncias, extração de dados em dispositivos, conexão com membros de facções criminosas, apreensão de apetrechos, etc. -, não devendo fazer suposições, tampouco valer-se de ações penais em curso - conforme já pacificado pela Corte Superior.” A partir do trecho transcrito é possível identificar a existência de elementos sinalizadores de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, em especial, a quantidade de drogas e o armamento apreendidos, este último que guarda semelhança com outros artefatos utilizadas pela organização criminosa PCC para cometer seus delitos, da qual o paciente declarou ser simpatizante, o que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio, por força da parte final do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO