Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852434/RS (2023/0322740-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCELO MARCANTE FLORES
ADVOGADOS: MARCELO MARCANTE FLORES - RS072813
STÉFANI AMORIM DA SILVA - RS119436
JERRI ADRIANO MACHADO DE MEDEIROS - RS115619
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LEANDRO DA SILVA MENDES
CORRÉU: ADEMIR SKIBINSKI
CORRÉU: RAFAEL BRAUM
CORRÉU: YASMINE BAEZ
CORRÉU: OLI VAREIRA CORREA
CORRÉU: SERGIO SOUZA DE BARROS
CORRÉU: VILSON SOARES DE VARGAS
CORRÉU: MAICO RAUFI SANTANA
CORRÉU: LENNON LIMA RAMOS
CORRÉU: GLEIFER DOS SANTOS SILVEIRA
CORRÉU: CARLOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDNILSON DOS SANTOS MACHADO
CORRÉU: EVERTON LOPES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DA SILVA MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da revisão criminal n. 70085644177. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado à pena de 13 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, pelos delitos de associação ao tráfico, tráfico de entorpecentes e corrupção de menores, em concurso material. Interposta apelação, ao final, foi desprovida pelo Tribunal de origem. Sobrevindo o trânsito em julgado, pela defesa foi proposta revisão criminal, ao final, conhecida em parte e, nesta extensão, julgada improcedente. Neste habeas corpus, a defesa busca o redimensionamento da pena do paciente, eis que defende que o acórdão prolatado padece de flagrante ilegalidade, eis que (i) deixou de reconhecer a ocorrência de bis in idem, eis que a condenação se deu em três ações penais distintas pelo delito de associação para o tráfico cometido nas mesmas circunstâncias; (ii) exasperou a pena-base de forma inadequada, eis que a pequena quantidade de drogas apreendidas não seria capaz de justificar o incremento com base no art. 42 da lei nº 11.343/06 e; (iii) aplicou de forma desproporcional a pena base relativa ao delito de corrupção de menores, incrementada em 03 meses para cada circunstância judicial negativa. Subsidiariamente, defende que o acórdão impugnado deve ser anulado e remetidos os autos à origem para que seja conhecida a revisão criminal. Acórdão impetrado às fls. 39/52. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 385/387. Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 400/557. Parecer do MPF, às fls. 575/583, onde se manifesta pela concessão parcial da ordem para afastar da pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes. É o relatório. Decido. De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Primeiramente, importa apontar que a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. 2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022) Do acórdão atacado extrai-se a informação de que a ação revisional não foi conhecida no ponto em que se objetivava a readequação da dosimetria da pena. Com efeito, as alegações formuladas pelo impetrante não trazem novos elementos materiais voltados a alterar a conclusão da condenação, tampouco a conformação da reprimenda fixada, mas busca tão somente rediscutir os fatos que renderam ensejo à dosimetria realizada, escopo este ao qual não se presta a ação revisional. Correta, portanto, a decisão proferida no bojo da revisão criminal. No mais, observo que o Tribunal de origem conheceu a revisão para enfrentar o argumento relativo à litispendência existente entre as condenações proferidas em desfavor do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico, e o fez nos seguintes termos: "Analisando o caso, entendo que nada há nos argumentos vertidos que possa justificar o reconhecimento da litispendência, na forma pretendida. Peço vênia para transcrever a exaustiva análise realizada pela douta Procuradoria de Justiça, em parecer, que se alinha ao meu entendimento, adotando-a como razões de decidir: “Basta a leitura acurada das denúncias dos processos criminais n.º 045/2.14.0001510-9, 045/2.15.0000684-5 e 045/2.15.0000508- 3, para perceber se tratarem de fatos diferentes. Com efeito, o processo n.º 045/2.14.0001510-9 aborda as práticas delitivas realizadas pelo requerente de tráfico de drogas e associação, conjuntamente a vários corréus, abrangendo o lapso temporal entre 01 de setembro de 2014 a 18 de setembro de 2014. (…) Por outro lado, no tocante ao processo n.º 045/2.15.0000508-3, a exordial acusatória narra as práticas delitivas realizados pelo requerente abrangendo o lapso temporal entre 09 de março de 2015 a 16 de abril de 2015 e envolvendo corréus diferentes, a exceção de Leandro que consta de ambos os processos. (…) Já, o processo n.º. 045/2.15.0000684-5 a denúncia aborda as práticas delitivas realizados pelo requerente abrangendo o lapso temporal entre 30 de abril de 2015 a 26 de maio de 2015 e novamente aparecem corréus diferentes não constantes dos feitos anterior, repetidos no 2.º e 3.º Leandro, Yasmine e Gleifer. (…) Como visto, embora o revisante haja cometimento as atividades ilícitas enquanto recolhido no estabelecimento prisional de Santa Cruz do Sul, os períodos das ações criminosas, bem como os participantes das associações são diferentes, não se tratando, portanto, de fatos idênticos. Aponto, mesmo existindo algumas semelhanças nas atividades realizadas, eram desenvolvidas por organizações criminosas diversas. Com efeito, no processo n.º 045/2.14.0001510-9, o revisante foi denunciado conjuntamente aos coréus: PEDRO ELDIOMAR DE VARGAS CORRÊA, JANETE CRISTINA PFLUGSEDER. Já, no tocante ao processo n.º 045/2.15.0000508-3, a denúncia narra como autores das práticas delitivas os réus: ADEMIR SKIBINSKI, RAFAEL BRAUM, YASMINE BAEZ, OLI VAREIRA CORREA, SÉRGIO DE SOUZA BARROS, VILSON SOARES DE VARGAS, MAICO RAUFI SANTANA, LENNON LIMA RAMOS, GLEIFER DOS SANTOS SILVEIRA e o revisante. E, no processo n.º 045/2.15.0000684-5, os réus denunciados eram: YASMINE BAEZ, EDNILSON DOS SANTOS MACHADO, CARLOS ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA, EVERTON LOPES DA SILVA E GLEIFER DOS SANTOS SILVEIRA e o revisante LEANDRO. A propósito, embora as organizações criminosas possuam a forma de agir parecida, evidentemente pela mudança de participantes se tratam de organizações diferentes. Evidentemente, em razão dos processos criminais abertos e das prisões dos participantes, o revisante foi obrigado a criar novas organizações criminosas com parceiros distintos, captando-os para continuar a desenvolver a prática de mercancia de drogas. Por conseguinte, o fator de o revisante manter a prática delitiva de tráfico de drogas com novos comparsas, buscando ampliar sua atuação na traficância na região ao longo do tempo, não se constitui como mesmo fato delitivo, pois não caracteriza manutenção das atividades anteriormente desenvolvidas, sendo evidentes no caso, as mudanças de estrutura organizacional e de novos objetivos a cada nova organização criminosa estabelecida. Dessa forma, os processos criminais apontados não detalham fatos delitivos idênticos, inexistindo qualquer macula em seus trâmites. Logo, inexistente demonstração de qualquer equívoco no transcorrer processual das ações criminais, não sendo o fato novo, trazido à baila, apto a modificar as condenações impostas, não há como reconhecer a ilegalidade alegada” (grifei) No ponto, deixo consignado que a simples existência de fato novo a integrar a complexidade dos autos não induz, desde logo, a procedência do pedido revisional, em respeito à garantia da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). É necessário que os elementos novos sejam confrontados com aqueles já existentes nos autos, que embasaram o juízo condenatório. Nesse cotejo, a autoridade dos fundamentos condenatórios não logrou ser vencida." Como se percebe, não há que se falar em litispendência, pois à Corte de origem foi possível apontar que as condenações pelo delito de associação se deram em contextos distintos, não havendo que se falar em bis in idem. No que diz respeito à pena-base corroborada pelo Tribunal impetrado, entendo que, diferente do que apontado no parecer do MPF, é considerável quantidade de drogas apreendidas – 162,5g de cocaína -, além de tratar-se de entorpecente com alto poder viciante, o que justifica a adoção do vetor contido no art. 42 da lei nº 11.343/06 para exasperar a pena-base do paciente, restando atendidos os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, voltados a garantir os escopos repressores e ressocializadores da reprimenda. No que tange à exasperação da pena base no concernente ao delito de corrupção de menores, verifico que a adoção do patamar utilizado pelo magistrado sentenciante para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria não se mostra ilegal, eis que o julgador, neste momento, não se encontra vinculado a critérios meramente matemáticos, possuindo certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos precitados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena. Aduzida, portanto, fundamentação idônea apta a justificar a fixação da pena, sem que se demonstre, de pronto, a existência de flagrante ilegalidade, não se conhece do habeas corpus voltado ao redimensionamento da dosimetria. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade. Precedentes. III - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 873207 / SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/08/2024) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO