Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928563/MS (2024/0253469-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUIS PAULO PERPETUO CANELA
ADVOGADO: LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS015086
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ZULMIRA MARCIA BENTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ZULMIRA MARCIA BENTO DA SILVA, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente sentenciada à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B do ECA. O TJMS deu parcial provimento ao recurso defensivo para declarar extinta a punibilidade da paciente em relação ao crime de corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. A Defesa requer a absolvição pelo delito de roubo por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto com conversão da pena corporal em restritivas de direitos. Liminar indeferida, às fls. 143-144. Informações prestadas, às fls. 171-180. O Ministério Público Federal opina, às fls. 183-186, pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Narra o impetrante que inexistem provas suficientes para ensejar a manutenção da condenação da paciente e que “Todo contexto probatório foi baseado na fase inquisitorial, com meras falácias, sem nada para corroborar, nos depoimentos colhidos em juízo apenas uma testemunha policial foi ouvida e o mesmo alegou que não se recordava dos fatos e apenas concordou com as falas do nobre Promotor de Justiça” (fl. 5). Aduz também que os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelo menor Douglas corroboram a narrativa de que a paciente não teria participado do roubo. Inicialmente, cito o acordão ora guerreado: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – RECONHECIMENTO QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES – ROUBO MAJORADO, ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO CONJUTO PROBATÓRIO – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. Decorrido o prazo prescricional considerando as penas concretamente fixadas, nos termos do art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade da apelante, que não acarreta sua absolvição, embora torne insubsistentes os efeitos penal e extrapenal da condenação, equiparando-se a decisão à declaração de inocência. Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. Prova testemunhal e circunstâncias fáticas que não deixam dúvidas quanto à prática delitiva, mormente quando os adolescentes infratores que praticaram o roubo apontam a ré como mandante do crime. Regime prisional: considerando-se o aspecto quantitativo da pena aplicada, a presença de maus-antecedentes e o envolvimento de menores na prática criminosa, mantém-se o regime prisional inicial fechado. Diante das informações constantes dos autos e da leitura do acordão acima, não há ilegalidade na fixação da pena a ensejar a retificação de ofício por esta Corte. No que se refere à alegação de insuficiência de provas, é sabido que em sede habeas corpus não cabe o reexame de fatos. Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). O habeas corpus não é a via adequada para discutir a absolvição ou desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado dos fatos e provas. " A dosimetria da pena deve ser realizada com fundamentação concreta, considerando as particularidades do caso e as condições subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (STJ - MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/04/2025, T6 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/ 2025) No mais, endosso o parecer ministerial de fls. 183-186 quando corretamente aduziu que: "[...] a condenação da paciente teve como fundamento os elementos de convicção colacionados nas duas fases da persecução penal, em especial as declarações dos menores envolvidos, sendo certo que um deles é filho da acusada. Com efeito, nota-se que houve o devido confronto das versões apresentadas pelos envolvidos na fase policial e no juízo da Vara da Infância e Juventude – tudo a assegurar a autoria mediata da ré, que indicou a vítima aos adolescentes, determinando-lhes que efetuassem a subtração. Portanto, foi lançada motivação válida, baseada na prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus". Quanto ao pleito defensivo pela fixação do regime aberto, verifico que a decisão que impôs o regime mais gravoso está devidamente fundamentada nos maus antecedentes da paciente e nas circunstâncias do crime, que envolveu dois menores de idade. Nessa esteira, cito o precedente abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por encontrar impedimento legal previsto no art. 44, do CP. Como bem salientou o parquet: “[...] não é hipótese de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos legais. Ora, além de a reprimenda ter sido fixada em patamar superior a 4 anos, cuida-se de delito praticado com violência contra pessoa, os quais são fatores impeditivos à concessão da benesse, nos termos do art. 44 do CP”. Nesta linha de entendimento, cito o julgado abaixo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS COMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA ANTERIOR QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DA REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA E NEGAR A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme decidido na origem. Argumenta que a reincidência genérica não pode obstar o benefício, além de o acusado ter sido condenado à pena de pouco mais de 1 ano de detenção por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que há bis in idem na utilização dos antecedentes para exasperar a pena e para negar a substituição pretendida. 2. Conforme consignado na decisão agravada, as instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos em face da situação de reincidência do recorrente (existência de condenação definitiva anterior pelo crime de porte ilegal de munições). Além disso, registrou-se que o acusado praticou novo delito dois anos depois do decreto condenatório anterior definitivo, o que demonstra que as penas restritivas de direitos não se apresentaram adequadas à sua ressocialização. 3. Dessa forma, verifica-se que há fundamentação concreta e bastante para a negativa da substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal ? CP, amparada não só na reincidência do agente, mas também na aferição de que a medida não se mostra socialmente recomendável na hipótese. 4. De mais a mais, "[e]sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em 'bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 5. Agravo regimental desprovido. Portanto, inexiste teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO