Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817459/PA (2024/0463476-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: PEDRO PAULO SALES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULO SALES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, na Apelação Criminal n. 0025090 -77.2018.8.14.0401, assim ementado (fl. 187): APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03). DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. TESE REJEITADA. O Porte ilegal de arma de fogo de liso permitido classifica-se pela doutrina como crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou seja, independe da comprovação do potencial lesivo da conduta, sendo desnecessárias a realização de perícia. As provas colhidas durante a instrução processual, não restaram dúvida da materialidade e autoria delitiva. Não há que se falar em ausência de justa causa para a busca pessoal pelos policiais militares, uma vez que receberam denúncia de uma pessoa que relatou que o acusado estava portando arma de fogo, em plena via pública, informando a localização e descrição do réu. DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. TESE REJEITADA. Diante da pena base do apelante ter sido aplicada no mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa. deixo de aplicar as atenuantes previstas no art. 65,1 e III, "d", do Código penal (menoridade e confissão), na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento da súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA condenou o agravante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, na oportunidade a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares (fls. 132-135). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 174-198). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação do artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do CP, defendendo, em síntese, a possibilidade da redução da pena-base abaixo do mínimo legal, diante da confissão espontânea e da menoridade relativa do réu, com o consequente afastamento da Súmula n. 231/STJ. Contrarrazões às fls. 211-216. O recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83 do STJ, entrave contra o qual a parte se insurge neste agravo (fls. 232-236). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (fls. 273-277). É o relatório. DECIDO. Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial. No atinente à negativa de vigência do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a Corte estadual deixou de reduzir a pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, com arrimo na Súmula n. 231/STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 193-196): O pedido de reanálise da dosimetria da pena traz fundamentação da defesa, embora tenha sido reconhecida a atenuante menoridade penal e confissão (art.65, I, III, “d”, do CPB), pelo magistrado singular, na 2ª fase da dosimetria, entretanto, deixou de aplicá-las, devendo ser aplicada a pena abaixo do seu mínimo legal Adianto, prima facie, que não acolho o pedido em questão. Muito embora o acusado PEDRO PAULO SALES DA SILVA tenha sido reconhecido a menoridade penal, deixo de aplicá-la, tendo em vista a pena base ter sido aplicada no seu mínimo legal, entendimento da Súmula 231 do STJ, (...) Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, tendo em vista ser o seu papel uniformizar a interpretação da legislação federal, evitando-se a todo custo a insegurança jurídica que surgiria de decisões conflitantes nessa seara. Do fragmento supratranscrito, extrai-se a consonância entre o acórdão atacado e a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, cujos fundamentos foram adotados pela Terceira Seção desta Corte Superior para a edição do Tema Repetitivo 190/STJ, em sintonia com a dicção do Supremo Tribunal Federal que, desde o julgamento do RE 597.270, já assentava idêntica vedação à pretensão redutora nos termos do Tema de Repercussão Geral 158, respectivamente, com as seguintes redações: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, em casuística análoga, esta Corte Superior preconizou que, malgrado reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no HC n. 883.325/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Com igual perspectiva: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06 NO PATAMAR DE 1/6. "MULA". FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ. 3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício. (...) 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.576.145/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 14/5/2024, grifamos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART 334, CAPUT, DO CP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1218/STJ. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. APLICABILIDADE MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 10/5/2024, grifamos). Submetida mais uma vez a questão à apreciação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, recentemente concluído na sessão de 14/08/2024, o colegiado julgador, por apertada maioria de votos, deliberou pela manutenção do óbice sumular, concluindo que o reconhecimento de atenuantes não autoriza a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo previsto no tipo penal incriminador. Eis a ementa do referido julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024, grifamos). Sendo assim, a proposta de cancelamento da Súmula n. 231/STJ foi rejeitada, confirmando-se o entendimento consolidado, não merecendo reparo o acórdão estadual ora impugnado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)