Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956551/SP (2024/0408718-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MATHEUS LEMES MONTEVERDE
ADVOGADOS: RAFAEL NASCIMENTO CARIOLA - SP348935
MATHEUS LEMES MONTEVERDE - SP413162
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Rafael Nascimento Cariola e Matheus Lemes Monteverde, advogados, em favor de Ailton Junior de Oliveira. Na inicial, narraram que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90). Relataram que, interposto recurso pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação (fls. 21/8). Expuseram que impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da impetração (fls. 106/111). Nas razões desta impetração, pediram o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e de corrupção de menores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 165/170). É o relatório. DECIDO. A impetração é repetição de outra já decidida por este Superior Tribunal de Justiça, como se vê no habeas corpus nº 904403, não conhecido por esta relatoria. Isso, por si, impede que se avance à análise. Ainda, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO