Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963700/MG (2024/0448269-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PABLINIE CASSIA COSTA
ADVOGADOS: PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ISRAEL LUIZ SERAFIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISRAEL LUIZ SERAFIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Na inicial, narrou que, em primeira instância, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e da figura equiparada a adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais lhe negou, por maioria, provimento (fls. 21/65). Opostos embargos infringentes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o acórdão proferido em apelação (fls. 14/20). Nas razões desta impetração, argumentou que, por meio de uma só ação, o paciente praticou 2 (dois) crimes, a atrair o disposto no art. 70, caput, do Código Penal. Pediu, assim, o afastamento do concurso material, com aplicação do cúmulo formal. Prestadas as informações (fls. 203/312), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação (fls. 376/380). É o relatório. DECIDO. A impetração investe contra acórdão, proferido em recurso de apelação, mantido em julgamento de embargos infringentes. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. A discussão sobre a aplicação do concurso material ou formal de crimes passa pela constatação ou não de desígnios autônomos, conforme parte final do art. 70, caput, do Código Penal. Logo, para desconstituir o desfecho a que chegou o acórdão, haveria a necessidade de revolver a matéria fático-probatória. Essa postura, entretanto, não é admissível dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO