Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183606/MG (2024/0445602-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JACKSON RODRIGO GANDOS SIMOES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa. Em suas razões recursais, o parquet aponta violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal, além do artigo 112, § 1º, da LEP, ao argumento de ser vedada o deferimento de progressão de regime, sem o pagamento da pena de multa ou comprovação concreta da impossibilidade de fazê-lo pelo apenado (fls. 78-90). Apresentadas contrarrazões (fls. 95-106), o recurso foi admitido na origem e encaminhado a esta Corte Superior (fls. 111-114). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 133-138). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de deferimento de progressão de regime ao apenado, independentemente do pagamento da pena de multa fixada. Inicialmente, realça-se que em 12/4/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior aprovou proposta de afetação do julgamento dos REsp n. 1.959.907/SP e REsp n. 1.960.422/SP à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.152, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. (IM)POSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A BENESSE AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA 1. Delimitação da controvérsia: definir se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ" (ProAfR no REsp n. 1.959.907/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/5/2022). Na hipótese, não houve determinação da suspensão da tramitação dos processos em curso, assim, passo a examinar o presente feito. O Tribunal de origem manteve a progressão de regime do recorrido ao semiaberto, independente de comprovação do pagamento da multa, ao argumento de não existir previsão legal dessa exigência, além da presunção de sua hipossuficiência por ser representado pela Defensoria Pública. Veja (fls. 62-64): O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para concessão da progressão de regime. Referida norma não faz exigência do adimplemento da pena de multa para que a progressão de regime seja alcançada. Em observância ao princípio da legalidade, entende-se que não é possível exigir o cumprimento de outro requisito, além daqueles que figurem no rol taxativo estabelecido pela Lei de Execução Penal, para que seja reconhecido o direito à progressão de regime. Condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa ensejaria constrangimento ilegal, já que a norma não exige referida diligência. [...] Para o alcance da progressão, o tratamento isonômico entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, desautoriza qualquer distinção pelo intérprete sem expressa previsão legal. Em acréscimo, além de não haver previsão legal de exigência de pagamento da multa para a progressão de regime, verifica-se que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, conforme se verifica do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e das contrarrazões anexadas ao evento 6. Presume-se, por isso, a sua hipossuficiência financeira. Ressalta-se, por oportuno, que na esteira do entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 931), a discussão da alegada necessidade – acerca da distinção quanto à não exigência do adimplemento da pena de multa para os reeducandos hipossuficientes –, seria cabível apenas no que tange ao reconhecimento da extinção de punibilidade. No caso em questão, em se tratando do exame da possibilidade de progressão de regime, não é necessária a comprovação da condição financeira do agente para arcar ou não com a multa. Conforme se vê, no caso em apreciação, o reeducando atingiu o lapso temporal necessário para a progressão de regime e ostenta bom comportamento carcerário, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de concessão da progressão de regime. Em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, a manutenção da progressão de regime é medida necessária e razoável. Isso para que haja o devido incentivo ao comportamento do reeducando, sem que seja interrompido o processo de retorno ao convívio social de maneira salutar. A revogação da progressão de regime, neste momento, importaria verdadeiro retrocesso na execução da pena. Isso porque o reeducando encontra-se em franco processo de reinserção social, objetivo maior da execução penal. [...] Conclui-se que a decisão está em conformidade com os precedentes dos tribunais superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade. Em situação semelhante à presente, temos julgamentos, tanto por este STJ, quanto pelo STF, na ADI 7032, da questão relativa à possibilidade de extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da pena de multa. A solução dada para tal questão pode servir de baliza para o julgamento do presente caso, dado que a mesma lógica pode ser aqui aplicável. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n. 2.024.901/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/03/2024, em revisão do entendimento fixado no julgamento do Tema n. 931/STJ, fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Vê-se que foi alterada nesta Corte a presunção em favor do executado, para cuja comprovação da hipossuficiência bastaria a alegação da impossibilidade de pagar a multa, devendo provar o contrário quem eventualmente o alegasse. Posteriormente a este julgamento, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, em 22/03/2024, proferiu a seguinte Decisão em embargos de declaração: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao pedido, para conferir ao art. 51 do Código Penal interpretação no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, acrescentando, ainda, a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos, nos termos do voto do Relator. Pois bem. Como visto, na espécie em exame, o Tribunal de origem manteve a progressão de regime ao executado se utilizando de fundamentos relativos à ausência de previsão legal dessa exigência, além de ser presumida a sua hipossuficiência por ser assistido pela Defensoria Publica, o que contraria a posição sedimentada da jurisprudência deste STJ que se firmou no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20- 09-2017)" (AgRg no HC n. 603.074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 08/02/2021). Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Nesse sentido: "(...) 1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado. (...) 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022, grifei). Assim, reformo o acórdão proferido pelo Tribunal a quo para determinar a intimação do recorrido para fazer o pagamento da multa, podendo pagá-la, pedir o parcelamento ou mesmo justificar concretamente a impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que o Juízo da Execução o intime para efetuar o pagamento da multa, informando sobre a possibilidade de parcelamento, bem como oportunizar ao reeducando comprovar, se for o caso, a impossibilidade econômica de arcar com seu valor, sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO