Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 896541/SP (2024/0077053-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATA SIMÕES STABILE BUCCERONI - DEFENSOR PÚBLICO - SP235145
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WASHINGTON SILVA DE ASSIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON SILVA DE ASSIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução Penal n. 0012736-24.2023.8.26.0041. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido do Ministério Público para aplicação da fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime e reconheceu a reincidência genérica do paciente, condenado por homicídio. No julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e manteve a decisão, por entender que a aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime, consoante art. 112, inciso VI, alínea 'a', da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não seria possível ante a previsão legal de vedação do livramento condicional, tratando-se de norma mais gravosa e por impossibilidade de combinação de leis penais (fl. 59-67). No presente habeas corpus, o impetrante alega que deve ser aplicada a fração de 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime, sustentando que a Lei n. 13.964/2019 é mais benéfica. Pede, ainda, seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços) para livramento condicional (fl. 3-9). A autoridade coatora prestou informações (fl. 88-107). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 111-116). É o relatório. DECIDO. Consiste a controvérsia em saber a fração de progressão de regime a ser aplicada ao paciente na execução penal. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas. Extrai-se da leitura das decisões que é incontroverso que o paciente é condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, todos praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, de forma que a fração para progressão de pena seria 3/5 (três quintos), mas a nova lei retroage por ser mais benéfica, devendo ser aplicada a fração de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 112, inciso VI, alínea 'a', da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme alteração da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, sem que isso configure combinação de leis penais. 3. Alega-se que a norma deve ser aplicada em sua totalidade, não sendo possível a combinação de trechos das leis penais para criar uma terceira norma. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1196, que permite a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, sem vedação ao livramento condicional. 5. O STJ firmou jurisprudência de que não há combinação de normas ao aplicar retroativamente a fração mais benéfica para progressão de regime, conforme a Lei n. 13.964/2019. 6. A tese do Ministério Público de que a norma deve ser aplicada em sua totalidade foi rejeitada, pois a aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, conforme a Lei n. 13.964/2019. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica não configura combinação de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Assim, verifico a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois dissonante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, de ofício, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a aplicação do art. 112, inciso VI, alínea 'a', da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, com o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena para progressão de regime, ressalvadas eventuais alterações por fatos supervenientes. Oficie-se, com urgência, ao juízo da execução penal para ciência e para que proceda ao recálculo da pena e reanálise de benefícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO