Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 869963/SC (2023/0417010-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FELIPE ANTUNES TELLES
PACIENTE: VOLNEI DE LIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ANTUNES TELLES e VOLNEI DE LIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Embargos Infringentes e de Nulidades nº 5025629-56.2022.8.24.0039. O paciente Felipe Antunes Telles foi condenado, em primeira instância, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez)dias-multa, pela prática de furto simples, tendo sido o paciente Volnei de Liz absolvido. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento à apelação criminal interposta pela acusação para reconhecer a qualificadora de concurso de pessoas e condenar também o paciente Volnei de Liz, aplicando aos pacientes às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias- multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Improvidos os embargos infringentes. Neste writ, requer-se seja reconhecida a ilegalidade do acórdão estadual para reconhecer o “privilégio” do §2º do art. 155, do Código Penal, em favor dos pacientes, aplicando-lhes exclusivamente a pena de multa (com a exclusão da pena de reclusão) ou, subsidiariamente, para reduzir-lhes a pena na fração de 1/3 a 2/3 na terceira fase da dosimetria penal. As informações foram prestadas ( fls.385/388, 389/429). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls.434/436). RELATADO. DECIDO. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a existência de eventual constrangimento ilegal. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de possível flagrante ilegalidade, consistente na não aplicação da causa de diminuição de pena em razão da configuração de furto privilegiado. Duas são as condições para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena: primariedade e pequeno valor da res. Como ressaltou a defesa (fl.06) a respeito da dos requisitos legais: a) a primariedade dos PACIENTES, que foram reconhecidas na própria sentença em relação a FELIPE (Evento 53) e no próprio acórdão ora embargado em relação a VOLNEI (Evento 17), tanto que lhes foi fixado o regime inicial aberto; b) o pequeno valor da res, ou seja, uma bateria de caminhão avaliada em R$ 900,00, com valor inferior ao salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 – Lei n. 14.358/2022, art. 1.º) O Ministério Público Federal (fl.436) opinou pela aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §2°, do artigo 155 do CP, já que ocorreu o reconhecimento do pequeno valor da res furtiva e primariedade dos pacientes. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 511 do STJ estabelece que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo em parte a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no §2°, do artigo 155 do CP em 1/3, redimensionando a pena dos pacientes FELIPE ANTUNES TELLES e VOLNEI DE LIZ para 1(um) ano e 04 ( quatro meses) de reclusão, em regime aberto e 06 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, substituída a reclusão por prestação de serviços comunitários e limitação de fim de semana, na forma do §2°, do artigo 44 do CP. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO