Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2342232/PR (2023/0114298-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLUB ATHLETICO PARANAENSE
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA CANDIDO DE LACERDA
AGRAVADO: JHENEFFER KETELIN CAMARGO LACERDA
AGRAVADO: MARIA FERNANDA LACERDA
AGRAVADO: MARIA CAROLINA LACERDA
AGRAVADO: H C DE L
REPRESENTADO POR: S C DE J
AGRAVADO: JESSIKA REGINA PETZ FREITAS DE LACERDA
ADVOGADOS: MAFUZ ANTÔNIO ABRÃO - PR007151
MARCELO VARDANEGA RIBEIRO - PR019333
NICOLE CRISTINA ABRAO CARON - PR032455
HENRIQUE RICHTER CARON - PR040736
CAMILA FERREIRA BERTONCELLI - PR062396
INTERESSADO: HAMILTON RODRIGUES DE LACERDA
INTERESSADO: LACERDA - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLUB ATHLETICO PARANAENSE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 117): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A PRETENDIDA ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 505 e 1.206 do CPC com base na seguinte fundamentação (fl. 139): [...], pois tendo sido expressamente admitidos e conhecidos pelo d. Juízo a quo, os embargos de declaração opostos pelo Recorrente automaticamente foram dotados da eficácia interruptiva do prazo recursal – especialmente porque a referida norma não prever qualquer exceção quanto à tal eficácia. Daí decorre que, reconhecendo-se a interrupção do prazo recursal em razão dos embargos de declaração opostos (em razão da sua já reconhecida tempestividade e da sua eficácia interruptiva) – os quais foram decididos apenas na decisão de mov. 166 dos autos de origem, prolatada em 08/03/2022, da qual o Recorrente teve sua intimação confirmada em 15/03/2022 -, vê-se que o agravo de instrumento interposto em 04/04/2022 é absolutamente tempestivo. O prazo para sua interposição, em verdade, apenas findaria em 05/04/2022. Sustenta ofensa aos arts. 485, § 3º, e 507 do CPC, dado "que não houve preclusão da questão quanto à ilegitimidade ativa das Sucessoras. Isso porque as razões que justificavam a ilegitimidade ativa dessas apenas foram aventadas pelo Recorrente no mov. 150 do cumprimento de sentença, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos" (fl. 140). Afirma ainda que "seria da inventariante e não das Sucessoras a legitimidade para suceder o de cujus nesse feito" (fl. 141). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 150-158). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 163-164), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-214). O MPF opina pelo desprovimento do recurso (fls. 247-249). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, ao analisar o acórdão recorrido, mantendo a decisão monocrática, reafirmou a intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos, pois interpostos após o prazo de 5 dias úteis, sob o argumento de que pedido de reconsideração não interrompe o prazo para o recurso cabível (fls. 118-119): [...] a decisão judicial que deferiu a sucessão processual na figura das sucessoras do de cujus e homologou a conta de mov. 85.2 foi proferida em 03.02.2022 (mov. 134). Por meio da petição de mov. 150, em 04.02.2022, a parte executada apresentou pedido de reconsideração da decisão, de modo que teve dela ciência inequívoca, nesta data. Assim, o prazo para interposição de embargos de declaração, assim como de recurso de agravo de instrumento teve início em 07.02.2022. Portanto, os embargos declaratórios de mov. 162, protocolados em 17.02.2022 (no 9º dia após o pedido de reconsideração), restaram flagrantemente intempestivos, na medida em que não observados os 5 (cinco) dias da data em que a parte teve ciência da decisão de que se pretendia embargar (artigo 1.023, do CPC). Por sua vez, tem-se que o lapso temporal de 15 dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, findou em 25.02.2022. Desse modo, considerando que o agravante apenas interpôs o recurso em 04.04.2022, a conclusão a que se chega é a de que o recurso de agravo de instrumento interposto é intempestivo, notadamente porque "[...] o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). (...)” Nesse contexto de ideias, sem censura a decisão agravada, observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que os embargos de declaração seriam tempestivos e interromperam o prazo para a interposição do agravo interno posteriormente e não impugnam o fundamento central do acórdão de que pedido de reconsideração não interrompe o prazo para o recurso cabível o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência interna disciplinada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, não se justifica a suspensão do feito até o julgamento dos CC nº 140.456/RS e nº 148.188/DF, pendentes de apreciação pela Corte Especial e nos quais se discute se a competência para julgamento da matéria em pauta é da Primeira ou da Segunda Seção, porque o recurso não ultrapassou os pressupostos de admissibilidade. 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos. Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No mais, verifica-se que, em relação à apontada inexistência de preclusão quanto a rediscussão da matéria referente a legitimidade da parte recorrida, o recurso especial não merece prosperar, pois a instância de origem concluiu que "restou operada a preclusão, pois embora a legitimidade seja matéria de ordem pública, ela já foi objeto de decisão anterior não recorrida" (fl. 119). Entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que, "Embora as matérias de ordem pública possam ser alegadas a qualquer tempo, estão sujeitas à preclusão na hipótese em que já tenham sido decididas no curso do processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa. 1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes. 3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública. 4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Mesmo que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da referida verba em desfavor da parte ora recorrente, não havendo, portanto, base oponível para sua incidência. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS