Procedimento Comum Cível 1026961-83.2022.8.11.0041 - STJ | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
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Partes do Processo
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
00.***.***.0001-52
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Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
OAB/MT 006199
·
CPF
570.***.***-53
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·
Representa: Autor
GABRIEL RUBINA PASSARE
OAB/MT 033685
·
CPF
041.***.***-08
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·
Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/BA 033407
·
CPF
130.***.***-70
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·
Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 008184
·
CPF
444.***.***-72
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (24)
Partes do Processo
(24)
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ
00.***.***.0001-52
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Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BRADESCO FILIAL CACERES RUA CORONEL JOSE DULCE N. 183 - CENTRO CACERES/MT
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S. A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BRADESCO CARTOES
Terceiro
BANCO DO BRADESCO S/A
Terceiro
EXE
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESO
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCO CARTAO
Terceiro
BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Reu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2026 23:59
24/04/2026, 02:21
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2026 23:59
23/04/2026, 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2026 23:59
16/04/2026, 02:31
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2026 23:59
15/04/2026, 02:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL RUBINA PASSARE em 09/04/2026 23:59
10/04/2026, 02:55
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 06:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
31/03/2026, 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
28/03/2026, 02:00
Expedição de Outros documentos
28/03/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 05:32
Ver todas as movimentações (89)
Todas as movimentações
(89)
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2026 23:59
24/04/2026, 02:21
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2026 23:59
23/04/2026, 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2026 23:59
16/04/2026, 02:31
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/04/2026 23:59
Documentos
Sentença
•
18/03/2026, 19:07
Sentença
•
18/03/2026, 19:07
15/04/2026, 02:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2026 23:59
11/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL RUBINA PASSARE em 09/04/2026 23:59
10/04/2026, 02:55
Publicado Intimação em 31/03/2026.
31/03/2026, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 06:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
31/03/2026, 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
28/03/2026, 02:00
Expedição de Outros documentos
28/03/2026, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 05:32
Publicado Alvará em 26/03/2026.
26/03/2026, 05:32
Expedição de Outros documentos
24/03/2026, 18:53
Juntada de Alvará
24/03/2026, 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 06:01
Publicado Sentença em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:01
Expedição de Outros documentos
18/03/2026, 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/03/2026, 19:07
Conclusos para decisão
13/03/2026, 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2026 23:59
13/03/2026, 04:08
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2026, 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2026.
04/03/2026, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 04:46
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 19:13
Expedição de Outros documentos
02/03/2026, 17:14
Juntada de certidão juízo 100% digital
27/02/2026, 15:40
Devolvidos os autos
24/02/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO AREsp 2711497/MT (2024/0291710-6) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199 GABRIEL RUBINA PASSARE - MT033685 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.517): APELAÇÕES – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÕES DE SENTENÇA ,EXTRA-PETITA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÕES PARA AS QUAIS O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR, RAZOÁVEL, QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APELAÇÕES DESPROVIDAS – SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.576-1.586). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (a) ao ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (b) à validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para pagamento quando preenchidos os pressupostos estipulados; (c) à quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos honorários contratuais; e (d) ao julgamento extra petita. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994. Sustenta, em síntese, que o dispositivo foi aplicado de forma equivocada pelo TJ/MT, que determinou o pagamento de honorários de êxito mesmo sem o cumprimento das condições contratuais estabelecidas (fls. 1.700-1.705). Defende, ainda, que o arbitramento judicial de honorários só seria possível na ausência de estipulação contratual, o que não é o caso. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.793-1.802). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.825-1.847), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.900-1.910). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração deixou claro que (fls. 1.520- 1.524): No que diz respeito as alegadas sentença extra-petita por eventual falta de adequação com o pedido e com a causa de pedir, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, serão analisadas com o mérito, porquanto a solução do referido mérito resolverá também referidas questões. [...] Logo, resta demonstrado o interesse de agir do autor na propositura da ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto prestou efetivos serviços e teve interrompido, unilateralmente e sem justificação, o contrato que firmou com o banco requerido para prestação de serviços advocatícios, bem assim, resta também demonstrada a adequação da via eleita e afastada, também a alegação de sentença extra petita , porquanto, ao contrário da arguição, a sentença não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial. Também sem razão a alegada inépcia da petição inicial, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses descritas no art. 330, parágrafo único, do CPC, vale dizer: faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos . incompatíveis entre si [...] Registra-se a não comprovação da alegada quitação, notadamente porque não se verifica relação entre os recibos apresentados pelo banco com data de 31.5.2016 que se refere a fatos geradores anteriores a 31.12.2015, e os demais recibos com datas de 31.3.2017, 23.4.2018 e 10.3.2020 se referem a fatos geradores de 2016, 2017 e 2019 e não dizem respeito aos honorários decorrentes da extinção da prestação dos serviços pelo autor, como bem pontuou a sentença, cujo fragmento se transcreve Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No mérito, maior sorte não assiste ao recorrente. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum (AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1279164/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019) Dessarte, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
25/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
05/02/2024, 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
05/02/2024, 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
16/01/2024, 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
14/12/2023, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 07:42
Expedição de Outros documentos
12/12/2023, 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 00:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
06/12/2023, 15:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
28/11/2023, 10:17
Publicado Sentença em 16/11/2023.
16/11/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos
12/11/2023, 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/11/2023, 22:23
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
22/09/2023, 22:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 18:59
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 18:59
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
22/09/2023, 02:56
Conclusos para decisão
05/09/2023, 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
05/09/2023, 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
04/09/2023, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 05:20
Expedição de Outros documentos
31/08/2023, 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/08/2023, 14:21
Publicado Sentença em 24/08/2023.
24/08/2023, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
24/08/2023, 05:33
Expedição de Outros documentos
22/08/2023, 14:08
Julgado procedente o pedido
22/08/2023, 14:08
Conclusos para decisão
25/11/2022, 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
14/11/2022, 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
13/11/2022, 02:22
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2022, 16:12
Juntada de Petição de manifestação
11/10/2022, 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
11/10/2022, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
11/10/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 14:46
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2022, 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 09:35
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2022 23:59.
10/09/2022, 09:33
Juntada de Petição de contestação
09/09/2022, 10:43
Publicado Decisão em 18/08/2022.
18/08/2022, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
18/08/2022, 07:24
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/08/2022, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2022, 19:48
Expedição de Outros documentos.
16/08/2022, 19:48
Conclusos para decisão
19/07/2022, 16:34
Ato ordinatório praticado
19/07/2022, 16:34
Juntada de Certidão
19/07/2022, 16:33
Juntada de Certidão
19/07/2022, 16:32
Juntada de Certidão
19/07/2022, 16:32
Juntada de Certidão
19/07/2022, 16:32
Recebido pelo Distribuidor
19/07/2022, 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
19/07/2022, 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
19/07/2022, 14:31
Distribuído por sorteio
19/07/2022, 14:31
Ato Ordinatório
•
02/03/2026, 17:14
Outras peças
•
24/02/2026, 13:01
Outras peças
•
24/02/2026, 13:01
Outras peças
•
24/02/2026, 13:01
Decisão
•
05/08/2024, 14:38
Outros documentos
•
31/07/2024, 08:56
Decisão
•
19/06/2024, 17:01
Outros documentos
•
27/05/2024, 14:43
Outros documentos
•
27/05/2024, 14:43
Outros documentos
•
02/05/2024, 10:01
Outros documentos
•
02/05/2024, 10:01
Intimação de Acórdão
•
10/04/2024, 18:12
Acórdão
•
10/04/2024, 17:44
Ver todos os documentos (29)
Todos os documentos
(29)
Sentença
•
18/03/2026, 19:07
Sentença
•
18/03/2026, 19:07
Ato Ordinatório
•
02/03/2026, 17:14
Outras peças
•
24/02/2026, 13:01
Outras peças
•
24/02/2026, 13:01
Outras peças
•
24/02/2026, 13:01
Decisão
•
05/08/2024, 14:38
Outros documentos
•
31/07/2024, 08:56
Decisão
•
19/06/2024, 17:01
Outros documentos
•
27/05/2024, 14:43
Outros documentos
•
27/05/2024, 14:43
Outros documentos
•
02/05/2024, 10:01
Outros documentos
•
02/05/2024, 10:01
Intimação de Acórdão
•
10/04/2024, 18:12
Acórdão
•
10/04/2024, 17:44
Intimação de Acórdão
•
13/03/2024, 12:42
Acórdão
•
13/03/2024, 11:02
Outros documentos
•
16/01/2024, 12:53
Ato Ordinatório
•
12/12/2023, 15:13
Recurso de sentença
•
06/12/2023, 15:22
Recurso de sentença
•
28/11/2023, 10:17
Sentença
•
12/11/2023, 22:23
Outros documentos
•
05/09/2023, 09:16
Ato Ordinatório
•
31/08/2023, 18:19
Sentença
•
22/08/2023, 14:08
Ato Ordinatório
•
07/10/2022, 14:30
Outros documentos
•
12/09/2022, 14:38
Decisão
•
16/08/2022, 19:48
Outros documentos
•
19/07/2022, 14:31