Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2671400/SP (2024/0221782-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA
ADVOGADO: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP034672
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ROBERTO BERNARDES DE LUCA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.253-1.254): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0022330-82.2012.403.6100, decorrente do Acórdão TCU n° 10056/2011-1C, em que foi aplicada ao embargante uma multa no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 2. Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, e publicada em 24.06.2020, firmou-se a tese de que: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 3. In casu, constata-se que o débito apurado em face da empresa executada ocorreu no período de setembro de 1995 a abril de 1997, tendo a fase interna da Tomada de Contas Especial sido instaurada em junho de 1999 e a autuação da fase externa em agosto de 1999, com notificação da empresa executada em setembro de 2001. 4. Já em setembro de 2003, o procedimento de Tomada de Contas foi sobrestado e, assim, perdurou até o ano de 2011, tendo a 1ª Câmara do TCU, em sessão realizada no dia 29.11.2011, julgado irregulares as contas apresentadas pela empresa e proferido o Acórdão nº 10056/2011-1C, com ajuizamento da execução em dezembro de 2012. 5. À vista disso, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição de ressarcimento ao erário ou a prescrição da pretensão executória, pois o lapso temporal havido entre a data dos fatos e a instauração do julgamento das contas pelo TCU, ou mesmo entre a constituição do título e a propositura da ação executiva, é inferior a 5 anos. 6. Sucede, porém, que ocorreu a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, visto que, embora tenham sido diversas as diligências realizadas pelo TCU entre setembro de 2003 e fevereiro de 2011, período em que o processo permaneceu sobrestado, não houve qualquer movimentação nos autos entre 12.11.2007 e 14.03.2011, ficando paralisado por mais de três anos. Precedentes. 7. Inversão do ônus de sucumbência. 8. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.665-1.666): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO EXECUTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. Merecem acolhimento os embargos de declaração, pois verifica-se da análise dos autos que a prescrição intercorrente não se operou no presente caso, ao contrário do que decidiu o acórdão embargado. 3. O documento juntado pela União Federal (Id 186229431) demonstra que no período de 10/10/2003 até 23/11/2007 os autos da TCE permaneceram ininterruptamente em diligência e, posteriormente, foi proferida decisão determinando o levantamento do sobrestamento do TC 009.881/1999-9 em apreço, em 25/05/2010, na forma do item n.º 9.8 do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara, que julgou a tomada de contas especial no conexo TC 009.857/1999-0, condenando o ora recorrido conforme item 9.2, em matéria conexa aos autos da presente TCE, com modificação apenas do projeto cultural, cujas contas também deixaram de ser apresentadas. 4. O acórdão embargado se omitiu sobre o fato de que no dia 25/05/2010 houve a prolação do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara, nos autos do TC 009.857/1999-0, no qual foi condenando o ora recorrido, conforme item 9.2, em matéria conexa aos autos da presente TCE, e pelo qual restou determinada a retomada da marcha processual do TCE que ora constitui objeto desta ação judicial, conforme item n.º 9.8 da referida decisão, constituindo-se, desse modo, causa interruptiva da prescrição, na forma do Inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999. 5. A decisão de impulsionamento do processo por meio do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara foi prolatada antes de decorridos três anos, de modo que não há falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999. 6. Acolhidos os embargos de declaração da União Federal, com efeito infringente, para negar provimento à apelação do executado, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, e para majorar a verba honorária fixada na r. sentença em mais 2% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 7. Acolhidos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que "não há no acórdão de Tomada de Contas Especial em questão qualquer menção à qualquer conexão deste processo administrativo a qualquer outro processo de tomada de contas, nos autos do qual teriam sido adotadas medidas de apuração dos fatos capazes de interromper a fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei 9873/99." (e-STJ, fl. 1.720). Afirmou a violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, preconizando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, mormente em virtude de que "não houve nos autos prova de que as diligências adotadas no processo de tomada de contas citado guardam relação de conexão com os fatos apurados no processo em questão que somente voltou a ser impulsionado em 20.02.2011" (e-STJ, fl. 1.722). Aduziu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.758-1.767). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.771-1.787). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em embargos de declaração, foi claro e coerente ao concluir, em suma, pela não ocorrência da prescrição intercorrente, veja-se (e-STJ, fl. 1.664; sem grifo no original): Verifica-se da análise dos autos que a prescrição intercorrente não se operou no presente caso, ao contrário do que decidiu o acórdão embargado. Com efeito, o documento juntado pela União Federal (Id 186229431) demonstra que no período de 10/10/2003 até 23/11/2007 os autos da TCE permaneceram ininterruptamente em diligência, conforme ordenado pelo Ministro Relator em 10/03/2003, a fim de cumprir a determinação de diligência fixada pelos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1988/2003-TCU-1ª Câmara, proferido em 02/09/2003. Posteriormente, foi proferida decisão determinando o levantamento do sobrestamento do TC 009.881/1999-9 em apreço, em 25/05/2010, na forma do item n.º 9.8 do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara, que julgou a tomada de contas especial no conexo TC 009.857/1999-0, condenando o ora recorrido conforme item 9.2, em matéria conexa aos autos da presente TCE, com modificação apenas do projeto cultural, cujas contas também deixaram de ser apresentadas. Assim, o acórdão embargado se omitiu sobre o fato de que no dia 25/05/2010 houve a prolação do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara, nos autos do TC 009.857/1999-0, no qual foi condenando o ora recorrido, conforme item 9.2, em matéria conexa aos autos da presente TCE, e pelo qual restou determinada a retomada da marcha processual do TCE que ora constitui objeto desta ação judicial, conforme item n.º 9.8 da referida decisão, constituindo-se, desse modo, causa interruptiva da prescrição, na forma do Inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999. Tendo havido o término das investigações que resultaram na condenação do ora recorrido, item 9.2, e consequente término da suspensão do processo e impulsionamento em 25/05/2010, mediante a expressa determinação constante no item 9.8 do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara, proferido em autos conexos ao presente, com expressa referência ao presente TCE, se tem inegável causa de interrupção do prazo prescricional. E, considerando-se que o último ato anterior praticado, apontado no acórdão embargado, é datado de 12/11/2007, se infere que a decisão de impulsionamento do processo por meio do Acórdão 2948/2010-TCU-1ª Câmara foi prolatada antes de decorridos três anos, de modo que não há falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1º, § 1º da Lei 9.873/1999. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Por conseguinte, percebe-se que a irresignação do agravante não merece prosperar, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.373.690/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Ademais, no que se refere à divergência jurisprudencial, cabe salientar que, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício. 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão. 5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial. 6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não é devida a reserva dos honorários requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE