Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143544/RJ (2024/0169293-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: ALEXANDRE MOREIRA COUTO
RECORRENTE: AMX MATERIAL CONTRA INCENDIOS, TRANSPORTES LOGISTICA LTDA
RECORRENTE: CELIO MOREIRA COUTO
RECORRENTE: CELIO MOREIRA COUTO JUNIOR
RECORRENTE: C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA
RECORRENTE: COUTOFLEX INDUSTRIA DE MANGUEIRAS LTDA
RECORRENTE: EXTINFLEX INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA
RECORRENTE: MARILENE PAPPACENA MOREIRA COUTO
RECORRENTE: PAULO CESAR CAMPOS MEDEIROS
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
TAISSA SALLES ROMEIRO - RJ095394
ALEC GAIA DUARTE MORENO - RJ232858
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GUIMARAES COUTO
ADVOGADOS: BRUNO LEAL RODRIGUES - RJ091977
JULIA PEÇANHA DE SOUZA DUTRA - RJ239944
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MOREIRA COUTO, AMX MATERIAL CONTRA INCENDIOS, TRANSPORTES LOGISTICA LTDA, CELIO MOREIRA COUTO, CELIO MOREIRA COUTO JUNIOR, C M COUTO SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA, COUTOFLEX INDUSTRIA DE MANGUEIRAS LTDA, EXTINFLEX INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO LTDA, MARILENE PAPPACENA MOREIRA COUTO e PAULO CESAR CAMPOS MEDEIROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que julgou demanda relativa a dissolução de sociedade c/c apuração de haveres. O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 1.024): Ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres. Atual Código de Processo Civil que trata especificamente sobre a matéria. Patrimônio do ex-sócio que está à disposição da sociedade impedindo sua fruição pelo autor. Juros de mora que são devidos desde a citação, momento em que os réus foram constituídos em mora. Valores controvertidos. Necessidade de realização de perícia para apuração dos haveres. Jurisprudência sobre o tema. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 1.067-1.068). No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 1.031, § 2º, do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Sustenta, outrossim, que, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado a partir da liquidação, e não a partir da citação. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.115-1.130), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.192-1.194). É, no essencial, o relatório. De início, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a fixação do termo inicial da mora relativa ao pagamento de quota atinente a sócio retirante de sociedade empresarial. E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fls. 1.025-1.029): O recurso está limitado a um duplo fundamento, quais sejam, o termo inicial da incidência dos juros de mora e a obrigatoriedade de os réus depositarem o valor incontroverso dos haveres. Restou incontroverso nos autos que o autor/apelante, sócio retirante das sociedades rés, se desligou das empresas em 09/05/2017, data em que deixou de exercer suas atividades na empresa passando a ocupar a posição de ex-sócio. É certo que a partir de seu desligamento deixou de contribuir para o êxito das rés e para possíveis prejuízos. Dessa forma, a partir da referida data o ex-sócio não mais participa do lucro das sociedades, no entanto o seu patrimônio continua disponível para as empresas rés não podendo o autor dele usufruir até que sejam apurados os haveres e realizado o pagamento. Entendeu o Juízo ser aplicável à hipótese o art. 1.031, §2º, do Código Civil que prevê o pagamento da quota liquidada após decorridos noventa dias, a partir da liquidação. Ocorre que, no caso ora em exame, não houve liquidação e, repita-se, o patrimônio continua indisponível ao ex-sócio, não se mostrando justa a não incidência de juros sobre ○ patrimônio indisponível do autor. Cabe ressaltar que o atual Código de Processo Civil passou a disciplinar a matéria de forma especifica em seus arts. 599 e seguintes, dispondo no art. 608 quanto à apuração de haveres. Extrai-se da leitura do art. 608, caput e parágrafo único, do CPC que até a data da resolução, que aqui se deu em 09/05/2017, integra o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pelas sociedades e, se for o caso, a remuneração como administrador, após referida data terá direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais, isso porque não mais integra o quadro societário, porém seu patrimônio, repita-se, continua a ele indisponível. Sendo certo que as rés foram constituídas em mora a partir da citação, correta a incidência de juros a contar deste momento. Nesse sentido: [...]. Portanto, no que diz respeito ao termo inicial dos juros, a sentença deve ser reformada para que passe a constar a incidência desde a citação. Quanto ao depósito do valor incontroverso, tem-se que as rés/apeladas não aquiesceram com essa pretensão, pois desde a peça defensiva controvertem quanto aos valores pretendidos pelo autor, sendo certo que, a respeito do tema, não consta dos autos nenhuma quantia induvidosa. O art. 604, § 1º, do CPC dispõe que o juiz determinará à sociedade ou aos sócios remanescentes que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Vê-se da contestação, mais detidamente a fls. 258/260, que os réus afirmam que para apuração dos haveres deve-se considerar o previsto nos contratos sociais no que diz respeito à hipótese de falecimento dos sócios, pois não há previsão nos contratos para o caso de retirada de sócios, caso dos autos. Assim, repita-se, os valores são controvertidos desde o primeiro momento em que os réus se manifestaram nos autos, havendo necessidade de realização de perícia conforme indicado na sentença, o que permitirá apurar a possível existência de crédito em favor do autor. Por derradeiro, a incidência de correção monetária e juros tem por objetivo proteger o direito de crédito do sócio retirante. Pelo exposto, É DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença (fls. 724/728, com as alterações de fls. 928/930) em parte, apenas para o fim de fixar como termo inicial dos juros de mora a data da citação, como, aliás, já constava da sentença (fls. 728) antes de ser alterada quando da apreciação dos embargos declaratórios (fls. 929). No mais, a sentença é mantida, inclusive quanto à realização de perícia para apuração de haveres. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022). No mesmo sentido, cito: 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.) Contudo, da análise das razões de decidir do acórdão, verifica-se ofensa ao art. 1.031, § 2º, do CC, pois, nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima iniciada após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal contados a partir da sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/2002. A propósito, confiram-se precedentes que confirmam a assertiva supramencionada: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo adequado e suficiente, todos os argumentos necessários ao julgamento da causa. 3. No caso dos autos, a sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade e determinou o pagamento de haveres aos sócios dissidentes mencionou apenas que a expressão econômica da participação acionária deles deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com consideração ao patrimônio líquido da sociedade. 4. Referido comando judicial não excluiu, portanto, a possibilidade de ser levado em consideração, no cálculo da dívida, patrimônios não contabilizados previamente, como o goodwill, termo utilizado para designar valores decorrentes de marca, imagem de mercado, carteira de clientes, know-how dos funcionários, entre outros, e que guarda semelhança com os conceitos de fundo de comércio e aviamentos. 5. Impossível falar, assim, que a liquidação da dívida com inclusão desses valores não contabilizados previamente ultrapassou o comando do título executivo judicial transitado em julgado. 6. Os critérios que devem ser utilizados no cálculo dos haveres foram estabelecidos no curso do processo de liquidação por decisão preclusa. 7. A jurisprudência desta Corte orienta, de qualquer forma, que a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal. 8. A percepção de dividendos pelos sócios dissidentes até a liquidação dos valores que lhes são devidos foi autorizada por sentença transitada em julgado. 9. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Precedentes. 10. A decisão que homologou os cálculos da apuração de haveres não esclareceu qual o percentual dos juros moratórios aplicáveis, razão pela qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre o tema que, de resto, tampouco pode ser definido em grau de recurso especial sob pena de supressão de instância. 11. A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.031, § 2º, DO CC/02. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores. 3. Isso significa que Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. (REsp 1.413.237/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 9/5/2016) 4. Impossível, todavia, fazer retroagir o termo inicial dos juros à data da citação, sob pena de reformatio in pejus. 5. Embargos de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES acolhidos com efeitos infringentes para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais de JORLAN e outros e de ANTÔNIO CARLOS MACHADO. [...] (1) Da incidência do art. 2.034 do CC/02 De acordo com o acórdão embargado, o art. 1.031, § 2º do CC/02, ao determinar que o pagamento do valor devido ao sócio retirante se faça no prazo de noventa dias a contar da respectiva apuração, fixou, implicitamente, que essa seria a data a partir da qual incidiriam juros de mora em caso de inadimplemento. Olvidou-se, porém, da regra de transição estabelecida no art. 2.034 do CC/02, que expressamente adverte: A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores (sem destaque no original) No caso dos autos, como a ação de dissolução parcial da sociedade JORLAN foi proposta antes do início da vigência do CC/02, em 1994 (e-STJ, fls. 301/309), não teria aplicação o art. 1.031, § 2º, do CC/02. Nem se diga que a conjunção aditiva presente no texto legal afastaria a mencionada regra de transição, permitindo a incidência do art. 1.031, § 2º, do CC/02, porque a liquidação da pessoa jurídica referida pelo art. 2.034 do CC/02 não se confunde com liquidação de sentença. A primeira corresponde ao procedimento previsto nos arts. 208 e seguintes da Lei nº 6.404/76 e envolve a prática de atos materiais tendentes à realização do patrimônio da companhia e partilha entre os sócios. A segunda tem previsão no Código de Processo Civil e visa, essencialmente, à quantificação condenação imposta na decisão judicial. A liquidação de sentença levada a efeito na hipótese vertente teve o único objetivo de apurar os valores devidos aos sócios retirantes sem contemplar nenhum ato concreto tendente à liquidação da sociedade. Assim, o fato de a liquidação (provisória) da sentença ter se iniciado em 2007, ou seja, após a entrada em vigor do CC/02, não é capaz de autorizar a incidência do art. 1.031, § 2º, do CC/02. Não se aplicando a norma em testilha, deveria ser observado, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento vigente ao tempo do CC/16 o qual recomendava a data da citação inicial. (EDcl no REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 3. Agravo interno provido a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) Desse modo, remetendo-se a controvérsia dos autos à dissolução e liquidação posteriores à vigência do CC/2002 (confira-se trecho em negrito na transcrição do acórdão recorrido acima), incide na espécie a regra do art. 1.031, § 2º, do CC/2002, segundo a qual a "quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário", devendo os juros moratórios incidir após a ultrapassagem do mencionado prazo nonagesimal. Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e reformar o acórdão recorrido somente quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, que deverão incidir a partir do vencimento do prazo nonagesimal contado da data da sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/2002, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS