Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638838/RJ (2024/0165561-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EDEZIA FIAUX PONTES
ADVOGADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEZIA FIAUX PONTES contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 469): ADMINITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TETO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da execução/cumprimento de sentença ajuizada pela apelante para cobrança do valor de R$ 313.261,53 (trezentos e treze mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), decorrente das diferenças devidas relativas à Retribuição Adicional Variável - RAV, no período de 01/1996 a 06/1999. 2. Deve-se ter em conta que a sentença que delimitou os efeitos subjetivos do julgado aos filiados relacionados na lista nominal anexada à petição inicial foi substituída pelo decisum exequendo, no qual não houve qualquer referência nesse sentido. 3. No caso em tela, a exequente, embora alegue ser detentora da condição de pensionista e que postula o direito em nome próprio, não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar a referida condição, seja a cópia da Portaria do ato concessório do benefício de pensão, sejam as fichas financeiras, tampouco promoveu a habilitação dos sucessores do falecido servidor público, conforme determinado pelo juízo a quo. 4. A condenação na verba honorária deve observar os critérios e faixas estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, valor que deve ser apurado no juízo de primeiro grau de jurisdição, após atualização do valor da causa. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1º da Lei n. 6.858/1980; 20, IV, da Lei n. 8.036/1990; 112 da Lei n. 8.213/1991; e 9º, 10, 506 e 666 do CPC, sustentando ocorrência de decisão surpresa e legitimidade ativa para recebimento dos valores do título exequendo. Defendeu que a entidade sindical, na qualidade de substituto processual da categoria, conseguiu o reconhecimento do direito e a condenação da recorrida ao pagamento da diferença da gratificação denominada RAV a toda a categoria substituída, o que inclui o servidor falecido que, embora falecido em 27/09/1994, instituiu pensão em seu favor. Asseverou que, "em que pese o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, a pensão foi instituída, tendo a pensionista recebido a pensão durante todo o período abrangido pela ação judicial" (e-STJ, fl. 485). Argumentou que uma vez que permaneceu na condição de pensionista desde o óbito do servidor, o que abrange todo o período reconhecido no processo de conhecimento, tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença. Pontuou que ocorreu a alegação de ilegitimidade por parte da recorrida, sem nenhuma oportunidade de manifestação. Contrarrazões às fls. 510-515 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 521). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Em relação à alegada decisão surpresa, verifica-se que a tese invocada nas razões do apelo especial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte regional acerca da referida questão, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Quanto à legitimidade ativa, o Tribunal de origem conclui pela ausência de comprovação da condição de pensionista pela recorrente, nesses termos (e-STJ, fl. 467): Ocorre que, no caso em tela, a exequente, embora alegue ser detentora da condição de pensionista e que postula o direito em nome próprio, não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar a referida condição, seja a cópia da Portaria do ato concessório do benefício de pensão, sejam as fichas financeiras, tampouco promoveu a habilitação dos sucessores do falecido servidor público, conforme determinado pelo juízo a quo (evento 12). Dessa forma, em que pese o direito de se pleitear a execução do título judicial por pensionista, tal qualidade não restou demonstrada no presente cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção da execução. Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo, de ausência de demonstração da qualidade de pensionista, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE