Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2589976/CE (2024/0076530-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS S.A
ADVOGADOS: ARMANDO HÉLIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES - CE013781
MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667
MACSIMUS WALESKO DE CASTRO DUARTE - CE034712
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUCÁS
ADVOGADO: DANIEL CELESTINO DE ALBUQUERQUE - CE024955
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Maciel Construções e Terraplanagens S.A. contra a decisão de fls. 596-600 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 363-372 e 434-441 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementados: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ART. 145, II, CF/88. LEGALIDADE DE BASE DE CÁLCULO SOBRE ÁREA CONSTRUÍDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEM VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada pelo Município de Jucás, embasa-se no exercício do poder de polícia de fiscalização da Administração, voltada à concessão de licenciamento obrigatório a determinados estabelecimentos, repousando seu fundamento Constitucional no 145, inciso II, da Constituição Federal. O Município de Jucás, no exercício de sua competência constitucional, editou o Código Tributário do Município de Jucás - Lei Complementar n°. 009/2009 - prevendo, instituindo em seu art. 66, "a". 2. Pois bem, o auto n° 001/2017 deu-se na vigência do Lei Complementar n° 030/2014, sendo a tabela nela disposta a utilizada para cobrança, a qual utiliza a área construída e utilizada como base de cálculo, nos seguintes termos: "Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e agropecuários, por metro quadrado de área construída e utilizada". 3. Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento no sentido de que a área construída do imóvel a ser objeto do poder de polícia municipal é parâmetro idôneo para figurar como base de cálculo da respectiva taxação, por ser capaz de retratar o valor estimativo da fiscalização estatal. Precedentes. 4. Da análise do processo administrativo, não se vislumbra nenhum cerceamento de defesa da parte autora, sendo-lhe conferido o devido processo legal, no qual a empresa apresentou impugnação prévia da notificação e recurso da decisão, sendo a defesa improcedente nas duas instâncias administrativas. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022, CPC). INVIÁVEL OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA № 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ao contrário do que alega o recorrente, não se identifica vícios no acórdão embargado, que abordou amplamente todas as questões apontadas como omissas, fundamentando, de forma expressa, os motivos pelos quais se negou provimento ao seu apelo e manteve-se inalterada a sentença recorrida, havendo inclusive referenciado os art. 145, II e §2°, da CFRB, e art. 97, do CTN. 2. Ademais, embora o acórdão não tenha indicado expressamente todas as disposições normativas mencionados pelo recorrente, inexiste omissão no julgado, vez que foi claro a afastar as teses do embargante, solucionando a demanda pela análise da situação fática e das provas carreadas aos autos em cotejo com legislação tributária disposta na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município e súmula vinculante. 3. É inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento quando inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, como no caso dos autos, sendo prescindível a abordagem analítica dos pontos recursais que enseiam a rediscussão do mérito, vez que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento. ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro. omissão, contradição ou obscuridade", consoante inteligência do art. 1.025, CPC. Precedente TJCE. 4. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da súmula 18 desta eg. Corte. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; b) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e c) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Daí o presente agravo, no qual a insurgente defende o seguimento do recurso especial. Contraminuta às fls. 643-679 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Conforme constante do relatório, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Todavia, da análise das razões do presente agravo não se extrai impugnação a 2 (dois) dos fundamentos, a saber, o descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais e a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de impugnação específica de algum dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, no caso em questão. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a atipicidade das condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo, do enriquecimento, do dano e da violação aos princípios administrativos quando os réus buscaram dar ares de legalidade às suas prestações de contas, falseando as notas fiscais que justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Diante do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE