Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774781/MG (2024/0397190-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES - MG057180
AGRAVADO: RODRIGO OLIVEIRA MAIA
ADVOGADOS: CARLA CAROLINA GONCALVES MAIA - MG116182
ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN - MG127393
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fundado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMG, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE LAZER. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CONTRATO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. - O promissário comprador tem direito ao valor da multa prevista no contrato, a título de cláusula penal, em razão de atraso injustificado da Construtora em entregar as obras de lazer do empreendimento habitacional. - O atraso na entrega do imóvel, além do razoável, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais. - A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado. (fls. 957-971) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 957-971). Em suas extensas e repetidas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 186, 187, 393, 396, 413, 421, 422, 884, 885 e 927, todos do Código Civil; 37, §§ 1º, 2º e 3º, do CDC; 11, 141, 489, § 1º, incisos I, III e IV, 490, 492, 1.013, caput, e § 1º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: i) o acórdão foi omisso, notadamente em relação à ocorrência de erro de fato quanto à suposta existência de inadimplemento contratual, já que havia cláusula expressa (que não foi declarada nula) ressalvando a inaplicabilidade da multa em relação ao atraso na execução da obra quando esse ocorresse em razão da dependência de órgãos da administração pública, não podendo a recorrente tomar nenhuma medida sem autorização legal para a construção das áreas de lazer do empreendimento; bem como houve erro de fato porque nunca houve qualquer promessa de que o loteamento descrito nos autos consistiria em condomínio fechado na acepção jurídica do termo. Ora! O próprio instrumento contratual firmado entre as partes não previu a construção de um condomínio fechado, tendo, pelo contrário, estipulado que o imóvel se situava no loteamento denominado Pampulha Tennis Residence. Além disso, houve omissão no tocante à Teoria do adimplemento substancial, haja vista que toda a infraestrutura básica estava pronta e acabada, faltando à época apenas as benfeitorias de lazer (que hoje já foram entregues). ii) houve o adimplemento substancial da obrigação, mormente, aquelas concernentes à infraestrutura necessária à fixação de moradia no imóvel, restando, basicamente, a construção das benfeitorias da área de lazer, por falta de autorização do poder público. Ademais, " a demora pontualmente verificada acerca de alguns itens da área de lazer decorreu de fato atribuível exclusivamente ao Poder Público municipal, e não à Recorrente, motivo pelo qual, afigura-se de todo descabida a atribuição em seu desfavor da responsabilidade pelo desfazimento do ajuste". Assim, deve ser descaracterizada a culpa atribuída à recorrente pelo suposto atraso das obras; iii) "nunca houve qualquer promessa de que o loteamento descrito nos autos consistiria em condomínio fechado na acepção jurídica do termo. Ora! O próprio instrumento contratual firmado entre as partes não previu a construção de um condomínio fechado, tendo, pelo contrário, estipulado que o imóvel se situava no loteamento denominado Pampulha Tennis Residence [...] a figura do condomínio se diferencia do loteamento uma vez que o condômino adquire a sua unidade habitacional e uma fração ideal das áreas comuns do local, tais como piscina, quadra de esportes, salão de festas, portaria etc., enquanto no loteamento, o que se adquire é apenas o lote". Assim, "não há que se falar em promessa de 'condomínio fechado', por ter a parte Recorrente se comprometido a entregar o empreendimento com muros, área de lazer total, parque ecológico e segurança, sendo certo que o loteamento Pampulha Tênis Residence possui, sim, toda infraestrutura de lazer e segurança, com controle de acesso, portarias, encontrando-se totalmente cercado por muros, nos termos prometidos, porém, atendendo também as exigências legais para entrega de um Loteamento Fechado, permite o acesso de terceiros, mediante o controle devido". iv) no caso, "o empreendimento em questão constitui loteamento fechado, ou 'condomínio de lotes', para utilizar a expressão adotada atualmente pelo Código Civil, em seu art. art. 1.358-A, expressão esta cuja positivação veio ao encontro da praxe imobiliária de denominar os 'loteamentos fechados' como espécie de condomínio". v) "cumpre esclarecer de plano que o Tema Repetitivo nº 971/STJ, que lastreou implicitamente a inversão em favor da parte Recorrida da cláusula penal prevista no ajuste, na realidade, não se aplica ao presente caso, uma vez que a tese nele fixada diz respeito especificamente aos contratos de promessa de compra e venda que versam sobre unidade imobiliária adquirida na planta, ao passo que o contrato em apreço teve como objeto a aquisição de lote não edificado (terra nua) [...] Ademais, inviável inverter em desfavor da parte Recorrente (com lastro no Tema 971/STJ) a multa contratual prevista no ajuste em apreço, tendo em vista o caráter heterogêneo entre as obrigações que tocam a cada uma das partes no presente caso". vi) não houve dano moral, na hipótese. É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Trata-se de recursos de apelação interpostos por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (apelante principal) e RODRIGO OLIVEIRA MAIA (apelante adesivo) contra a sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo recorrente adesivo em face do principal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Defiro a prova emprestada juntada pela parte ré. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do Requerente, para declarar a nulidade da cláusula nº 3.1 do contrato, determinando que as parcelas mensais do contrato sejam corrigidas apenas pela aplicação mensal dos índices de poupança, sem incidência de juros. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, a título de danos materiais, porém, com ressarcimento de forma simples, e não em dobro. Esse valor deverá ser devidamente corrigido pela tabela da CGJMG, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 13.724,43 (treze mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), a título de multa contratual. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do CPC, com sucumbência proporcional, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, de forma que a parte autora deve arcar com 50% (cinquenta por cento) da sucumbência, e a parte ré, também, com 50% (cinquenta por cento) da sucumbência. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Assim, fixo os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em relação à parte autora, tendo em vista o deferimento, em seu favor, da gratuidade da justiça nos presentes autos. Expeça-se alvará dos eventuais valores depositados em juízo em favor da requerida, já que são provenientes das parcelas pagas do contrato. Intime-se o ilustre perito para tomar ciência da liberação dos honorários periciais, conforme ID. 3151746417. Por fim, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.” [...] MÉRITO Cuidam os autos de ação de revisão de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, tendo o autor, na inicial, alegado que celebrou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a aquisição do imóvel urbano: “lote 01 (um), da quadra nº 19, loteamento denominado Pampulha Tennis Residence, na cidade de Montes Claros – MG; Área de 369,64 m2; Registrado sob o nº R-2, da Matrícula nº 47.083, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros – MG”. Afirmou que a requerida deixou de cumprir promessa inicialmente firmada com o requerente de que o empreendimento seria um condomínio fechado, bem como ter ocorrido atraso na entrega das obras de lazer do condomínio, vez que o prazo para entrega, conforme acordado, seria de 30 (trinta) meses a contar da assinatura do contrato (21/10/2013), vencido em 21/04/2016. A controvérsia devolvida com os recursos de apelação cinge-se, em resumo, ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais pela requerida. Inicialmente, importa salientar que, no caso sub judice, aplicam-se as normas consumeristas, porquanto o Código de Defesa do Consumidor dispõe que este é aplicável às empresas que exercem atividade de construção e incorporação, ex vi do art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por outro lado, no que se refere ao tipo de empreendimento (loteamento ou condomínio fechado), percebe-se pelo Termo de Compromisso de Obras (doc. eletrônico nº 28) que a empreendedora se comprometeu a edificar um Condomínio Fechado e não apenas construir loteamento. Evidencia-se que a requerida informou que o empreendimento, além de contar com a infraestrutura necessária (rede de esgoto, rede elétrica, pavimentação), iria dispor de área de lazer (piscina, quadra, espaço "kids", churrasqueira, espaço "fitness"). Quanto à aplicação da multa contratual em razão do atraso na entrega das obras de lazer, a apelante principal sustenta que a execução dependia de autorização da municipalidade e somente em 17/05/2016, foi expedido alvará aprovando o projeto arquitetônico. Impende aduzir que, no Termo de Compromisso de Obras, a apelante principal se comprometeu a entregar as obras de infraestrutura e lazer no prazo de 30 meses a partir de 21/10/2013, ou seja, em 21/04/2016. Todavia, a requerida iniciou as obras somente a partir de 17/05/2018, conforme ela mesma afirma na apelação principal, sob o fundamento de que a execução do projeto dependia de autorização do poder público, o que não é suficiente para eximir sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel. O atraso na entrega das obras de lazer foi afirmado, também, pelo depoimento da testemunha “Leandro Bruno Ferreira Machado” (doc. eletrônico nº 165), nos seguintes termos: “... que a área de lazer prevista no empreendimento está em fase de construção, cuja entrega está prevista para até o primeiro semestre de 2018 (...) que as obras de infraestrutura tiveram início em outubro de 2013 e foram entregues no primeiro semestre de 2015; que a infraestrutura referida é a básica, consistente em asfaltamento, iluminação, agua e esgoto; que as obras das áreas de lazer se iniciaram após o termino das obras da infraestrutura básica, porque dependiam de autorização específica da prefeitura municipal...” Nesse diapasão, impende gizar que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de promessa de compra e venda de suas unidades autônomas, o prazo para a entrega do bem previsto no contrato é estipulado pela promitente vendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto. Ora, uma empresa que tem por escopo a construção civil certamente está inteirada do que acontece no mercado imobiliário, devendo ser previdente e proativa no sentido de cumprir os prazos avençados para a entrega dos imóveis negociados, inclusive no tocante aos licenciamentos e alvarás. Ademais, é sabido que a expedição de alvarás de construção pelas prefeituras demora um bom tempo por uma série de fatores burocráticos. Logo, a apelante deveria ter se preparado com antecedência antes de assinar o contrato e fixar prazo para entrega do imóvel. A propósito, confira-se julgado deste eg. TJMG: [...] Destarte, a segunda apelante deve responder pela multa contratual estabelecida na cláusula 09 (nove) do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. eletrônico nº 28) em razão do atraso na entrega das obras de lazer, in verbis: 9) DA INFRAÇÃO CONTRATUAL: As partes estabelecem que em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas e/ou condições desse contrato, sujeitar-se-á o contratante inadimplente ao pagamento à parte inocente de multa no montante equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da presente negociação, corrigidos desde a presente data e até a efetivação do pagamento, sem prejuízo da possibilidade de opção por qualquer das partes pelo cumprimento compulsório do presente ajuste. Outrossim, quanto ao pedido da apelante principal de que o percentual da multa seja reduzido em razão do adimplemento substancial, este não merece prosperar, visto que houve atraso na entrega de todas as obras de lazer previstas, as quais eram parte do objeto firmado entre as partes e determinantes na contratação pelo promissário-comprador. Destarte, deve ser dado provimento ao recurso adesivo neste ponto, para reformar a sentença e determinar o pagamento pela requerida da multa contratual no percentual previsto no contrato, ou seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor total da negociação. No que tange ao dano moral, para que ele se configure, faz-se necessária a prova da ofensa a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física e psicológica. Embora, em regra, o mero descumprimento contratual não seja hábil a acarretar a ocorrência de efetivo dano moral, o STJ tem relativizado tal entendimento, permitindo, diante das peculiaridades do caso concreto, a condenação da parte inadimplente à reparação moral. A propósito, veja o julgado do col. STJ: [...] In casu, entendo que o atraso injustificado na entrega das obras de lazer do imóvel adquirido pelo autor, em mais de 02 anos, é capaz de causar efetivo dano moral indenizável, por serem inegáveis os transtornos, os dissabores, a angústia, a ansiedade, a inquietude do autor, que certamente envidou esforços para adquirir o imóvel em questão. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a praticar atos similares. A respeito da reparação pecuniária em virtude do dano moral, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam: Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do CC, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: (...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação. Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Em regra, o dano moral será “in re ipsa”, porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana. Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral. Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral. Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação. Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação. Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas conseqüências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório. Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano. Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio. (Código civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914). Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, é suficiente para reparar os prejuízos do autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do arbitramento. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, releva destacar que esses devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, levando-se também em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV, do §2º do art. 85 do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando os pressupostos acima mencionados, e aplicando, os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração, se afigura razoável o percentual fixado na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para reformar parcialmente a sentença e, em consequência: 1) majorar o percentual da multa contratual a ser paga pela requerida ao autor, para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da negociação, nos termos contratados; 2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do arbitramento. Tendo em vista o que restou decidido, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais (incluídas as recursais) e honorários advocatícios sucumbenciais (incluídos os recursais), no importe de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. (fls. 897-913) E, no âmbito dos aclaratórios, asseverou que: Convém assinalar, inicialmente, que os Embargos Declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo recurso idôneo para corrigir os fundamentos desse ou tentar reformá-lo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao discorrerem sobre embargos declaratórios, esclarecem: [...] No caso em apreço, não vislumbro no decisum hostilizado o vício retrocitado, isto porque as questões abordadas pela embargante foram devidamente analisadas pela Turma Julgadora conforme abaixo poderá ser verificado, não havendo que se falar em omissão, in verbis: [...] No que tange à ocorrência de danos morais e o valor arbitrado, também não há que se falar em omissão ou contradição quanto à análise dos fatos, conforme se observa dos excertos a seguir apresentados: [...] O que se nota é o nítido propósito do Embargante de rediscutir as questões abordadas no recurso, já enfrentadas e decididas pelo Colegiado, o que não é possível por meio deste recurso. Por fim, oportuno salientar que, ausente quaisquer dos vícios acima apontados na decisão hostilizada, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no julgado apenas para citar dispositivos legais, com o objetivo de prequestionar matéria já examinada, para a futura interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Isso porque o prequestionamento exigido ao analisar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial refere-se à matéria versada no dispositivo legal supostamente violado, a partir da formulação de um raciocínio lógico-jurídico que exige a demonstração de qual ponto específico está sendo violado. Não se admite, portanto, a indicação única e exclusiva dos dispositivos legais. Nesse sentido: [...] Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto não encontrar no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (fls. 957-971) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, notadamente, de que: i) havia cláusula expressa (que não foi declarada nula) ressalvando a inaplicabilidade de penalidades em relação ao atraso na execução da obra quando a demora se fosse imputável aos órgãos da Administração Pública, não podendo a recorrente tomar nenhuma medida sem autorização legal para a construção das áreas de lazer do empreendimento e de que ii) houve erro de fato em relação à inexistência de qualquer promessa de que o loteamento descrito nos autos consistiria em condomínio fechado na acepção jurídica do termo (o próprio instrumento contratual firmado entre as partes não previu a construção de um condomínio fechado, tendo, pelo contrário, estipulado que o imóvel se situava no loteamento denominado Pampulha Tennis Residence). Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão à agravante quanto aos vícios apontados no julgado do Tribunal a quo. Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie, permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões reconhecidas no presente decisum. Prejudicado o efeito suspensivo requerido. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO