Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2493942/CE (2023/0399429-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO - CE020716
AGRAVADO: ELIEUZA MARIA COSTA DE MELO
ADVOGADOS: ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA - CE006610
LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE011003
LUZÓSTON FILGUEIRA DE AQUINO - CE014054B
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 311/315. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem óbices sumulares. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 335). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 217): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADA PARA FIM DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. O direito à contagem especial do tempo de serviço de servidor público ex- celetista que comprovadamente laborou em condições insalubres, conforme a legislação vigente à época, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. 2. No que diz respeito ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Fortaleza, tem-se que, enquanto não editada a lei complementar mencionada no art. 40, § 4º, da CF/1988, aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria especial do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal colocado fim à celeuma através da edição da Súmula Vinculante nº 33. 3. No caso concreto, a autora juntou prova do exercício de atividade insalubre (fls. 21 e 23), afigurando-se certo que não pairam dúvidas acerca do seu direito à contagem especial do tempo de serviço, para fim de aposentadoria, conforme as regras da Lei nº 8.213/1991, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º, art. 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 262/270). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 94, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, sustentando em síntese, que é de legitimidade exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o reconhecimento do tempo de serviço em condições insalubres prestado sob o regime celetista, ao tempo em que aduz a sua ilegitimidade passiva. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 94, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação desse dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Quanto à legitimidade passiva da parte ora agravante, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos na origem, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 10.776/1982 e 11.712/1990, das Leis Complementares Estaduais 12/1999 e 184/2018, assim como da Constituição do Estado do Ceará. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Observo ainda que, embora o Estado recorrente não tenha indicado, expressamente, a alínea c do permissivo constitucional como fundamento para interposição do recurso especial, verifico que nas razões recursais fora aduzida a contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES