Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911316/SP (2024/0160630-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JORGE LUIZ MABELINI
ADVOGADO: JORGE LUIZ MABELINI - SP250453
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THALES ALEXANDRE DE CARVALHO MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THALES ALEXANDRE DE CARVALHO MACHADO, em que se aponta como Autoridade Coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2096455-56.2024.8.26.00. Narra o impetrante que em 05/04/2024 foi instalada Sessão Plenária para julgamento perante o Tribunal do Júri da comarca de São João da Boa Vista/SP, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal. Aduz que, durante os debates, no momento da manifestação da defesa, percebeu que uma das juradas estava dormindo, e que diante de tal situação, a defesa ofereceu um "cafezinho". Tal fato foi a motivação da dissolução do Conselho de Sentença. Conforme se extrai da decisão de primeiro grau: "Considerando que o oferecimento de um café a uma das juradas extrapola a manifestação normal da defesa, podendo influenciar no ânimo da jurada (e em seu julgamento), a fim de evitar a arguição de futura nulidade, é mais prudente a dissolução do Conselho de Sentença, o que ora determino, consignando que caso fosse necessário algum contato pessoal com um dos jurados, deveria ser requerido à Juíza Presidente" (fl. 24). Sustenta o impetrante que, de qualquer forma, a Sessão Plenária seria passível de anulação, considerando o ativismo da Magistrada que presidiu a sessão de julgamento. Registra que a magistrada assume posição de parte acusadora, "pois passa a inquirir as testemunhas de tal forma que cabe ao D. promotor de justiça fazer apenas perguntas confirmatórias, nada mais" (fl. 11). Posto isso, requer, liminarmente e no mérito, que a "Magistrada da vara criminal de São João da Boa Vista-SP, que durante a sessão plenária designada para 14 de junho de 2024, cumpra estritamente o regramento contido no art. 212 do Código de Processo Penal e se abstenha de qualquer conduta que possa influenciar os juízes leigos, devendo ser mantida a necessária e imprescindível imparcialidade". O pedido liminar foi indeferido (fls. 36-38). As informações foram prestadas (fls. 43-92). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 95-98). O impetrante peticionou, comunicando o adiamento da sessão de julgamento para o dia 9/8/2024 (fls 102-105). É o relatório. DECIDO. Consoante dos autos se vê, o impetrante pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus para que esta Corte Superior determine à magistrada da Vara Criminal de São João da Boa Vista/SP que, na sessão plenária designada para 14 de junho de 2024, cumpra estritamente o regramento do art. 212 do Código de Processo Penal, abstendo-se de qualquer conduta que possa influenciar os jurados e garantindo a necessária imparcialidade na condução dos trabalhos. Subsidiariamente, pleiteia que o Tribunal, ex officio, declare a suspeição da magistrada, caso entenda evidenciada a quebra da isenção exigida para o exercício da função jurisdicional. A referida sessão foi adiada para o dia 09/08/2024 (fls. 102-105) e, consoante indica consulta ao portal de serviços do Tribunal a quo, já realizada, havendo a defesa interposto recurso de apelação. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)