Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872598/RS (2023/0429625-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LEONARDO LUIS RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO: LEONARDO LUÍS RODRIGUES GONÇALVES - RS120695
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CLAUDIOMIRO MATIAS RODRIGUES
CORRÉU: ELTON JONE BALDUINO BERTOTI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIOMIRO MATIAS RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5021047-89.2022.8.21.0073. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime do artigo 180, caput, do Código Penal. O Réu está preso provisoriamente desde 26/10/2022 e, na sentença condenatória, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a reprimenda imposta ao acusado para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fls. 55-63). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto. Assevera que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime intermediário e que não foi efetuada a detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Também defende a "necessidade de recambiamento do paciente para o sistema de monitoramento eletrônico, em respeito à súmula nº 56 do STF" (fl. 8). Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a soltura do paciente, a fixação do regime aberto e, subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela monitoração eletrônica. A liminar foi indeferida às fls. 764-765. Foram prestadas às informações processuais às fls. 770-817. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela sua denegação (fls. 821-826). É o relatório. DECIDO. O pedido formulado no presente habeas corpus tem como principal objetivo a revogação da prisão preventiva e a adequação do regime de cumprimento de pena, sob o argumento de ilegalidade da segregação cautelar. No entanto, verifica-se que o paciente já se encontra no regime aberto, conforme demonstrado pelo Relatório da Situação Processual Executória (fl. 808). Diante desse quadro, a análise da pretensão perdeu o objeto, uma vez que a providência pleiteada já foi alcançada no curso do feito. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)