Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965636/SP (2024/0459656-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JACQUELINE TERENCIO
ADVOGADO: JACQUELINE TERENCIO - SP134724
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO FRANCE DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO FRANCE DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003732-48.2014.8.26.0050). Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 22 dias-multa, como incurso nos arts. 180, caput, e 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Impetrado habeas corpus na origem, foi concedida a ordem para conceder ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o esgotamento recursal e reduzir a sanção para 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Em 05/06/2024, foi julgada extinta a punibilidade do réu ROBERTO FRANCE DE LIMA, já qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória no que tange à RECEPTAÇÃO, na forma dos artigos 107, IV, c. c. artigo 109, VI e artigo 110, todos do Código Penal (fl. 30). Neste writ, a Defesa sustenta que a fixação do regime semiaberto se deu exclusivamente pela reincidência, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ser o único responsável por cinco filhos menores, todos em idade escolar, e ter mantido uma vida honrada desde os fatos ocorridos em 2013 (fls. 3-4). Alega que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea para justificar a não aplicação do regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que o paciente cumpra a pena em regime inicial aberto ou, alternativamente, em prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 76-77. Informações prestadas às fls. 82-129. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 133-136, opinando pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. DECIDO. Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República). Com efeito, [p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. (...) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024, grifamos). Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a despeito de ter sido estabelecida a sanção final em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência do paciente justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito: (...) 2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal - CP e o enunciado da Súmula n. 269/STJ, que dispõe que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 933.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos). Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se a partir das peças juntadas aos autos que a matéria nem sequer foi apreciada pela Corte estadual, o que impede a análise originária do tema por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)