Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 834/DF (2025/0051591-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167
BRUNO CESAR CRISPIM - SP279505
ANA CAROLINA SILVA DELAMARE E SÁ - SP434182
YASMIN PELEGRINI SUZUKI - SP482011
RAPHAEL GOMES DA SILVA - DF060021
REQUERIDO: 2BR COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: THIAGO GROPPO NUNES - SP209795
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. A requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial (cópia da petição às fls. 45-56) ainda não enviado a esta instância Superior pelo TJDFT, como maneira de evitar o pagamento do débito exigido no bojo do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0755010-76.2024.8.07.0001, em trâmite no estadual supramencionado, conforme decisão interlocutória naquela execução proferida e juntada à fl. 62. Expõe que, em 27/1/2025, foi intimada da decisão que determinou o pagamento do crédito executado dentro do prazo de 15 dias, de maneira que o termo final foi alcançado em 17/2/2025. O débito indigitado remete-se a honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos causídicos da 2BR, em demanda de rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica proposta pela requerida contra a requerente, a qual foi objeto de reconvenção por esta última. Sustenta a requerente que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da 2BR e acolheu integralmente o pleito da ora requerente, mas reduziu o valor da multa rescisória. Em relação aos honorários sucumbenciais, a sentença entendeu ser o caso de sucumbência recíproca e condenou a 2BR ao pagamento de 60% dos honorários sucumbenciais e a requerente no valor restante. Segue dissertando que ambas as partes interpuseram apelação, tendo sido ambos os recursos providos em parte. Nesse sentido, a apelação da requerente foi provida em parte para majorar a multa contratual para o valor de R$1.246.784,00, representando em torno de 16% do valor do Contrato, e a da 2BR para fixar os honorários sucumbenciais de acordo com o proveito econômico obtido por esta, qual seja, a redução de mais de 80% do valor da multa contratual. Contra o acórdão acima, a requerente teria oposto recurso especial para questionar "violação aos dispositivos do CPC, com relação à (i) redução da multa contratual de forma desproporcional e (ii) condenação sucumbencial sem considerar a existência de sucumbência mínima e a 2BR, por sua vez, com relação especificamente à multa contratual" (fl. 5). O apelo nobre foi obstado pelo TJDFT em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, motivo pelo qual foi interposto o agravo em recurso especial ao qual pretende o empréstimo de efeito suspensivo. Ao sustentar a fumaça do bom direito, obtempera a requerente não ser caso de aplicação das Súmulas acima apontadas, uma vez que as duas discussões ventiladas no apelo nobre seriam exclusivamente de direito, pois cingem-se a discutir se, ao reduzir 83% do valor original da multa rescisória, o TJDFT não teria violado os arts. 413, 421 e 421-A, todos do CC; e se, ao condenar ambas as partes a pagar praticamente o mesmo valor de honorários sucumbenciais, quando a ora requerente teria se sagrado vitoriosa em relação ao mérito de todos os seus pedidos, o Tribunal a quo não teria violado o parágrafo único do art. 86 do CPC. Defende que (fls. 6-7): 22 A inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ3 é evidente, porquanto não está sendo discutida qualquer questão contratual. Nenhuma passagem do Contrato entre Eletronorte e 2BR foi questionada no recurso especial, cujo debate foi restrito ao âmbito processual. 23 Igualmente inaplicável a Súmula 7 do STJ4, na medida em que as teses recorridas partem de fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Inclusive, as premissas fáticas que norteiam o recurso especial são incontroversas. 24 A primeira premissa fática é que a 2BR fez um malabarismo, criando uma inexistente causa de rescisão do Contrato, por culpa da Eletronorte, requerendo a condenação da Eletronorte ao valor integral da multa contratual (!). 25 A segunda premissa fática é que o Contrato de Compra e Venda de Energia prevê multa em patamar elevado, justamente para evitar que contrapartes mais oportunistas, assumam obrigações, e, logo depois, rescindam, aproveitando-se da oscilação do preço da energia. 26 A terceira premissa fática é que a Eletronorte, ao reconvir a presente demanda, solicitou dois pedidos (i) pagamento da multa contratual; e (ii) pagamento da Nota Fiscal inadimplida, sendo que ambos os pedidos foram acolhidos. 27 Frise-se: nenhum desses fatos está sendo questionado, tampouco necessitam de qualquer análise ou decisão por esta Corte. 28 O que deve ser decidido por meio do recurso especial interposto é se, à luz do direito e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, (i) a redução em mais de 80% – fato esse reconhecido no próprio r. acórdão recorrido – do previsto contratualmente não desvirtua a própria faculdade do art. 413 do CC; (ii) bem como se a condenação da Eletronorte ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando seus pedidos foram julgados procedentes no mérito, não viola o parágrafo único do art. 86 do CPC. Subsidiariamente, requer que se "determine, uma vez apresentado o seguro garantia nos autos do cumprimento de sentença pela Eletronorte, os patronos da Agravada fiquem impossibilitados de acioná-lo até julgamento final do presente recurso ou, ainda, na hipótese de depósito judicial do valor executado, os patronos da Agravada fiquem impossibilitados de levantar o montante depositado" (fl. 12). É, no essencial, o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso. Em âmbito de cognição sumária e rasa, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, salvo melhor juízo realizado a partir da análise profunda da controvérsia, a pretensão ventilada no recurso especial, ao menos no que diz respeito à redução da multa rescisória, esbarra nos obstáculos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Chamo atenção para o fato de que, conforme transcrição acima das razões expendidas pela requerente em seu pedido, alega a requerente não incidir a Súmula n. 5 do STJ, "porquanto não está sendo discutida qualquer questão contratual" (fl. 6) e, adiante, discorre que a segunda premissa fática que permitiria afastar a Súmula n. 7/STJ diz respeito ao fato de que "o Contrato de Compra e Venda de Energia prevê multa em patamar elevado, justamente para evitar que contrapartes mais oportunistas, assumam obrigações, e, logo depois, rescindam, aproveitando-se da oscilação do preço da energia" (fl. 7). A título, reitere-se, de cognição não exauriente, soa contraditória a afirmação. Outrossim, a parte alega que o perigo da demora residiria na situação de se encerrarem os 15 dias para pagamento do crédito no dia 17/2/2025. Contudo, a requerente apenas interpôs o pedido de tutela de urgência em 17/2/2025, às 21h28min52s (fl. 1), ou seja, quando já ultimado o prazo em questão e consolidado o risco. Sendo assim, já não há que se falar em contemporaneidade do risco. Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e a atualidade da medida apontada como ameaçadora, com fundamento no art. 288, §2º, do RISTJ, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS