Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2082222/PE (2023/0221952-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE001037
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: JOSE AURELIO LOPES DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: JOSE IVANALDO LOPES DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: IVANDA DE ALBUQUERQUE SANTIAGO
OUTRO NOME: IVANDA LOPES DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: AURELIANO LEONCIO DE ALBUQUERQUE FILHO
INTERESSADO: IVALDO JOSE DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: EMANOEL LOPES DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE MESQUITA
INTERESSADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA
INTERESSADO: HELENA MARIA DE ALBUQUERQUE COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO da decisão em que dei provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade da associação para substituir servidor público falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento (fls. 456/461). A parte agravante afirma que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade" (fl. 469). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 480). É o relatório. Verifico que a questão objeto dos autos, qual seja, "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória", encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp 2.144.140/CE e ProAfR no REsp 2.147.137/CE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025 - Tema 1.309/STJ). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ressalto que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; e AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 456/461 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.309 pelo STJ, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES