Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2310497/MA (2023/0063280-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NARCISO ALVES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADOS: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA015389
JOSÉ WANDENBERG MATÕES BRANDÃO - MA009122
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO
LUCAS SOUZA PEREIRA - MA025769
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NARCISO ALVES DE ARAUJO FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO de fls. 560/573. A parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 594): O recorrente trouxe no agravo interno interposto a juntada de documentos, além de provas documentais, movimentações processuais de candidatos convocados, aos autos inclusive trouxe, o presente quadro comparativo demonstrando a existência da preterição arbitrária realizada pela Administração Pública em razão da existência de convocações administrativase não subjudices, onde resta de forma inequívoca a convocação de candidatos sem a aplicação de qualquer critério ou nota de corte de cada unidade militar antes escolhida, pois há candidatos que escolheram uma determinada localidade de atuação no ato de inscrição e atualmente foi convocado para outra localidade totalmente diversa daquela, argumentos este que sequer foi ventilado pela decisão de 2º grau. A parte recorrente requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 616/628). O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente. A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada. No presente caso, ao se limitar à mera indicação das normas, a parte recorrente não cumpriu aquela obrigação, de demonstrar, de maneira objetiva, por meio de uma argumentação específica, o porquê de o Tribunal de origem ter negado vigência, no acórdão recorrido, aos dispositivos legais citados nas razões recursais. Há deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dessa parte do recurso não é possível conhecer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia. [...] 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp. 1.485.035/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/9/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES