Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183376/SP (2024/0445099-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
ELIS FERNANDA VELASCO BENTO - SP380875
JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP062674
SUSANI SANTINI - SP476610
RECORRIDO: ELIZETE RINCO
ADVOGADOS: EUGENIO GUADAGNOLI - SP049929
VIVIANE GUADAGNOLI - SP290448
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 29/05/2024. Concluso ao gabinete em: 17/12/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por ELIZETE RINCO HERNANDES em face da recorrente, em fase de cumprimento de sentença na execução de verbas sucumbenciais, na qual houve bloqueio de valores para pagamento. Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da gestão liquidanda, suspensão da execução e habilitação do crédito na massa liquidanda. Acórdão: negou provimento à apelação da recorrente, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO LEGAL (ART. 18, 'a', L 6024/74 c/c ART. 24-D, L 9656/98). LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO QUE, EMBORA OCORRA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO, REFERE-SE À CONSTRIÇÃO E CORRESPONDENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM DATA ANTERIOR À INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que o mandado de levantamento possa ter sido expedido em data em que já decretada a liquidação extrajudicial da agravante, não se constata afronta à ordem de suspensão legal, por se tratar de numerário que havia sido bloqueado e vertido para cumprimento da obrigação em data anterior à referida intervenção, inclusive com prolação de sentença passada em julgado. 2. Logo, a r. decisão de primeiro grau, ao autorizar o levantamento de quantia que já não integrava o patrimônio da devedora por ocasião de sua liquidação extrajudicial, deve ser integralmente mantida. 3. Recurso improvido. Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. O primeiro recurso especial interposto, no qual se apontou, entre outros, ofensa ao art. 1022 do CPC, foi provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o tribunal se manifestasse sobre os dispositivos da Lei 11.101/2005 que determina a reunião dos valores e dívidas na massa. Em novo julgamento, os embargos de declaração tiveram a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACLARAMENTO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Como consignado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento objeto dos embargos declaratórios, “a liquidação judicial foi decretada em janeiro de 2016 (fls. 15), sendo posterior à r. decisão de decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 106/107, de 31/07/2015), mesma ocasião em que, à vista do numerário bloqueado e transferido à ordem do Juízo a quo em 28/07/2015 (fls. 109), foi proferida sentença extinguindo a execução ”. 2. Sempre respeitada a atribuição constitucional do e. STJ para decidir pela melhor interpretação de norma federal, houve deliberação expressa de que, com a extinção da execução, não mais havia penhora, mas dinheiro depositado à disposição do juízo e, portanto, não incide a norma que, ao tratar da penhora, determina sua remessa para o juízo universal. Basta, vg, se ater ao fato que o levantamento, se ocorresse no dia seguinte à extinção da execução, não se submetería aos efeitos da ulterior liquidação, de modo que o retardo na expedição do mandado não altera a natureza jurídica do numerário custodiado em juízo. 3. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem alteração do dispositivo. Recurso especial: em novo recurso constitucional, aponta a UNIMED ofensa aos arts. 22, III, alínea "s" e 108, §3º da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial a respeito de sua interpretação. Sustenta que, com a decretação de sua liquidação extrajudicial pela ANS e a consequente instauração do concurso universal de credores previsto na Lei 11.101/2005, é incabível o pagamento da verba penhorada, mesmo que a sua constrição tenha se efetuado antes da decretação da liquidação, devendo serem arrecadados os valores à massa liquidanda. É o relatório. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da existência de fundamento não impugnado O acórdão recorrido destaca que o numerário bloqueado foi transferido à ordem do Juízo em 28/07/2015, antes da decretação da liquidação judicial em janeiro de 2016, e que a sentença extinguindo a execução foi proferida na mesma ocasião, de modo que "com a extinção da execução, não mais havia penhora e, portanto, não incide a norma que, ao tratar da penhora, determina sua remessa para o juízo universal" (fl. 238, e-STJ) A parte agravante não impugnou tal fundamento, buscando defender, tão somente, que o bem penhorado antes da decretação da liquidação extrajudicial seja arrecadado à massa liquidanda. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Desse modo, se a parte agravante não apresentar argumentos para refutar o fundamento usado pelo tribunal, o acórdão recorrido deve ser mantido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. -Do levantamento da penhora constituída antes da decretação da liquidação extrajudicial Ainda que superado o óbice da Súmula 283/STF, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados", e também porque "a deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp n. 1.756.557/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019). Nesse sentido: AgRg no CC n. 131.587/DF, Segunda Seção, DJe de 2/3/2015; AgInt no AREsp n. 1.294.374/DF, 3ª Turma, DJe de 24/8/2018; REsp n. 1.660.187/SC, 3ª Turma, DJe de 13/6/2019; AgInt no AREsp n. 2.050.495/SP, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI